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4 de Maio de 2024
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    Devolução de valores em ação revisional não deve ter incidência de imposto de renda

    A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça reconheceu, em agravo de instrumento, a impossibilidade de desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos em execução de sentença ao término de ação revisional bancária. Para os magistrados, a medida não representa acréscimo de capital e, por consequência, não deve incidir o tributo sobre o valor.

    O relator, desembargador José Inacio Schaefer observou que "no caso concreto, a dedução tributária incidiu sobre a repetição de indébito e decorreu da"revisão de todos os contratos"firmados entre as partes, notadamente quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e demais encargos da mora. Portanto, tratou-se de quantia cobrada indevidamente pelo banco, e restituída ao patrimônio dos recorrentes, não havendo falar em acréscimo de capital". A decisão foi unânime. (AI n. 2015.016947-2)

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