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2 de Maio de 2024
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    DF deve indenizar motociclista acidentado e agredido por policial militar

    O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 12 mil

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais a um motociclista agredido por policial militar em serviço, após sofrer acidente de trânsito. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

    Segundo consta nos autos, o autor que teria sofrido um acidente de moto, que lhe causou uma fratura na clavícula. Amparado pelo atendimento do Corpo de Bombeiros, foi levado ao Hospital de Base do DF, onde os fatos se desenrolaram. Ao se queixar da demora no atendimento, conta que o PM mandou que ele se calasse e lhe deu três tapas no rosto.

    O DF sustenta que o policial teria agido no exercício do seu dever legal. Para tanto, destacou que o Código Civil exclui da configuração de ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa, exercício regular do direito ou para remover perigo iminente, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilização do ente público quanto ao dever de indenizar.

    O desembargador relator observou que as filmagens juntadas ao processo demonstram que o autor não apresentava agressividade ou qualquer ameaça ao policial militar ou aos bombeiros ali presentes, mesmo porque estava acidentado e com braço e ombro imobilizados. Na visão do magistrado, por mais que o autor tenha proferido palavras ofensivas aos agentes, houve excesso na ação do policial, tendo como totalmente desnecessária a aplicação de força física contra pessoa que não apresentava verdadeira ameaça. Assim, restou configurado o abuso de poder, fato gerador do dever de indenizar.

    Ainda conforme o colegiado, o artigo 37 da Constituição Federal prevê que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, à luz da teoria do risco. Dessa maneira, o DF teve o recurso negado e a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, foi mantida em sua integralidade.

    “Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente”, explicou o relator.

    PJe2: 0708166-27.2018.8.07.0018

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