DF é condenado a devolver valores suprimidos de aposentadoria de servidora
Decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora a diferença entre o valor recebido durante a redução de seus proventos, por quase três anos, até a data em que foi restabelecido o pagamento correto. Sobre o valor a ser pago, devem ser acrescidos juros. A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois o valor patrimonial é superior a sessenta salários mínimos.
A autora foi admitida nos quadros da extinta Fundação Educacional do Distrito federal em 1994, para exercer o cargo de Auxiliar de Educação Conservação e Limpeza, aposentando-se em 28 de junho de 2005 em razão de doença incapacitante. Sustenta que houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão e conseqüente diminuição de seus proventos no período de 15 de dezembro de 2006 até 13 de novembro de 2009, ou seja, por quase três anos.
Assegura que a aplicação da nova forma de cálculo de proventos instituída pela Emenda Constitucional 41/2003 resultou na significativa redução de seus vencimentos. Defende a aplicação das regras previstas em outra Emenda Constitucional, a EC 20/98, vigente à época do efetivo diagnóstico da doença que ensejou a concessão do benefício previdenciário.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, sustentando a legalidade na aplicação das regras inseridas pela Emenda Constitucional 41/2003 e requereu a improcedência dos pedidos.
No curso do processo, a autora juntou a informação de que o Tribunal de Contas do Distrito Federal teria decidido favoravelmente às suas pretensões. Após esse ato, o DF reconheceu o seu pedido, assegurando que os proventos fossem calculados na forma estabelecida pela decisão do Órgão de Contas, mas não fez o pagamento da diferença suportada no período. Por esse motivo, a autora requereu o prosseguimento do feito.
Ao sentenciar o processo, o juiz assegurou que, de fato, o ente distrital não efetuou o pagamento das verbas pretendidas. Assim sendo, reconheceu o direito da autora de ver seus proventos calculados na forma determinada pela decisão do TCDF e reconheceu, após análise dos autos, que ela faria jus ao recebimento dos valores indevidamente suprimidos de seus proventos.
"A existência de prejuízo financeiro durante o período indicado é patente, assim como a obrigação do Distrito Federal em restituí-lo, sob pena de enriquecimento ilícito", concluiu.
Nº do processo: 2008.01.1.090814-3
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