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16 de Junho de 2024
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    DF é condenado a indenizar aluno que se machucou ao cair em sala de aula

    A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das partes e manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar indenização por danos morais e materiais a aluno que se machucou ao sofrer uma queda na escola. A decisão foi unânime.

    De acordo com os autos, após cair da cadeira em sala de aula, menor de 7 anos sofreu lesões graves em sua arcada dentária, com fratura nos dentes 11 e 21. O autor ressalta que foram necessários vários tratamentos com cirurgião dentista, tais como restauração com resina, tratamento endodôntico e reabilitação protética em um dos dentes, que deverá ser substituída no futuro, acompanhando o seu desenvolvimento, e registra as precárias condições financeiras de seus pais, que não possuem condições de arcar com o tratamento necessário. Diante disso, pede indenização do Estado pelos danos sofridos.

    O DF confirma a ocorrência do acidente em sala de aula, contudo, defende a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, porquanto o menor recebeu rápido e imediato socorro. Sustenta, ainda, culpa exclusiva da vítima que caiu por razões pessoais, de forma que nenhum professor ou servidor poderia ter evitado.

    Ao analisar o feito, o julgador original registra que foi produzida prova documental e testemunhal demonstrando, "sem sombra de dúvidas, a existência de falha na prestação do serviço educacional". Isso porque, os depoimentos colhidos atestam a ausência de monitoramento efetivo da instituição de ensino na atividade recreativa, ao que o magistrado conclui: "Tem-se aqui nítida falha do serviço estatal, consubstanciada na falha do dever de vigiar, no momento do acidente".

    O juiz destaca, ainda, que "a ocorrência da queda em ambiente escolar, causou e, ainda causará, porquanto o acidente deixou sequelas permanentes, principalmente no dente 21, transtornos físicos e psicológicos ao demandante, o que revela claramente violação à sua honra subjetiva, a qual, diga-se, tem especial proteção do ordenamento, já que é menor impúbere. Logo, tal violação reclama a devida indenização".

    Assim, julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Distrito Federal a: a) custear o tratamento necessário à reabilitação da parte autora, quer na Rede Pública, quer na Rede Privada, sob suas expensas; b) pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais; c) pagar o valor de R$ 456,00, referente aos danos materiais sofridos, devidamente comprovados.

    Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram que no momento do incidente a professora responsável pela turma havia se ausentado para comparecer a uma reunião convocada pela diretoria, deixando cerca de 32 alunos sozinhos. Nesse contexto, esclareceram que nos casos em que o dano é decorrente de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço” ou “culpa do serviço”, o que impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano foi consequência direta do funcionamento defeituoso ou da inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.

    Dessa forma, por entender que a obrigação de preservar a integridade física dos alunos enquanto se encontrarem no recinto escolar constitui encargo indissociável do dever estatal de prestar efetiva proteção a todos os alunos que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino, o Colegiado concluiu pelo não provimento do recurso.

    Processo: 2009.01.1.074359-2

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