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17 de Maio de 2024
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    DF é condenado a indenizar por cobrança indevida de IPTU

    A juíza substituta do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, em razão de ter cobrado indevidamente IPTU de imóvel que não pertence mais ao autor.

    O autor ajuizou ação na qual alegou que teve seu cartão de crédito bloqueado em razão de restrições financeiras ocasionadas por um protesto de título, registrado em cartório de notas de Taguatinga, e registro de seu nome junto ao SERASA. Para entender o que estava acontecendo, o autor, que reside em Aracajú, se deslocou até Brasília e descobriu que a origem das restrições era um protesto registrado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que lhe cobrava três anos de IPTU de imóvel que o mesmo já não era mais o proprietário desde 2007.

    O DF apresentou contestação e defendeu o ato da Secretaria de Fazenda, que não teria sido devidamente comunicada e que cabe ao contribuinte atualizar seu cadastro junto ao órgão.

    A magistrada entendeu que a conduta da Secretaria de Fazenda foi indevida, gerou dano moral ao autor, e registrou: “Da análise dos autos, verifico presentes os requisitos do dever de indenizar. O ato ilícito resta demonstrado por meio da inscrição em dívida ativa e cadastro de proteção ao crédito, na qual o débito inscrito no banco de dados se refere à IPTU/TLP dos anos de 2012 a 2017 (ID 9271990 e 9272102), débito este relativo a imóvel que não pertence ao autor desde 2007, conforme cópia da matrícula (ID 9272017 - Pág. 5). O próprio Requerido reconheceu que tão logo teve conhecimento do equívoco, adotou as providências necessárias à preservação dos Direitos do Autor, qual seja: excluir imediatamente o registro de negativação informado na Petição Inicial. Não merece qualquer consideração o argumento do Réu de que inexiste falha na conduta administrativa, ao fundamento de que o autor não teria promovido a atualização do cadastro fiscal. Ora, houve alteração da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (ID 9272017 - Pág. 5), além do pagamento do ITBI. O pagamento do tributo de transmissão de propriedade imóvel evidencia que o ente público tomou conhecimento a alteração de propriedade”.

    A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

    Pje: 0730646-39.2017.8.07.0016

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