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17 de Junho de 2024
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    DF terá de devolver Contribuição de Iluminação Pública (CIP) a condomínio da Asa Norte

    Publicado por InfoJus Brasil
    há 16 anos

    Por sentença do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, o Distrito Federal terá de restituir ao Condomínio da SQN 316, Bloco C, na Asa Norte, todo valor cobrado indevidamente a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir juros e correção monetária. A decisão é de primeiro grau, e cabe recurso.

    Segundo o autor da ação, a cobrança da CIP dos condomínios é ilegal nos termos da Lei Complementar 673 /2002, já que a referida norma, em seu art. 4º , define como contribuinte: "o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública". Os sujeitos passivos, segundo o dispositivo legal, são os proprietários (condôminos), que já vinham pagando a referida contribuição, não sendo admissível cobrar duas vezes.

    Em contestação, o Distrito Federal argumenta que as unidades cadastradas são as responsáveis pelo pagamento da contribuição.

    Mas o juiz, em sua decisão, refutou os argumentos do Distrito Federal, acolhendo as alegações do autor. Segundo o magistrado, por força da interpretação literal da Lei 673 /2002, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é dos proprietários das unidades consumidoras de energia elétrica, não podendo ser imposto aos condomínios o pagamento da referida contribuição.

    Julgado do TJDFT decidiu o seguinte: "Na vigência da Lei Complementar nº 673 /2002, os condomínios não são contribuintes da CIP...". No entanto, norma posterior, Lei Complementar nº 699 /2004, modificou o conceito de contribuinte, alterando também o entendimento do TJDFT sobre o assunto, que consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança também dos condomínios. A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) inseriu o condomínio como sujeito passivo da contribuição.

    Por todos esses motivos, entende o juiz ser devida a devolução pelo Distrito Federal dos valores pagos pelo condomínio no período de 2003 a 2004, já que o advento da Lei Complementar nº 699 /2004 é fato superveniente apto a autorizar a modificação da situação.

    Nº do processo: 2007.01.1.102983-8

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