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21 de Junho de 2024
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    DF terá de indenizar benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente

    Segundo entendimento unânime da 1ª Câmara Cível do TJDFT: "Revela-se de boa-fé a ocupação exercida pelo particular em área pública, quando é tolerada pela Administração Pública por vários anos, de forma conivente, cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel". A decisão foi exarada em recurso no qual a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis questionava o pagamento da indenização.

    Verifica-se que o autor da ação originária morou por 28 anos no COER, Área Isolada I de Sobradinho, e teve demolida sua residência e demais edificações existentes no local, sob o argumento de que a construção estava irregular, por se tratar de área pública. Alega que a demolição de sua residência e das edificações que erigiu no local causou-lhe danos materiais e morais, acarretando imenso sofrimento e angústia, pois ficou sem seu lar e sem sua fonte de subsistência, razão pela qual pleiteia indenização. Elenca como benfeitorias uma cerca feita com estacas de eucalipto, arame farpado e tela, uma edificação construída com tábuas e 4.800 hortaliças plantadas no local, às quais atribuiu o valor de R$ 24.500,00.

    A alegação de existência de tais benfeitorias está corroborada nos autos pela intimação demolitória e por ofício da Agefis.

    Ao decidir o recurso do ente estatal, o Colegiado aderiu ao entendimento majoritário da Turma Cível, segundo o qual "é fato notório a proliferação de ocupações irregulares em terras públicas, sem que o Poder Público exerça de forma adequada e oportuna o seu poder de polícia, a fim de impedir a realização de acessões e benfeitorias, por particulares que ali permanecem por longos períodos de tempo, à revelia da Administração. Tal situação levou este E. Tribunal de Justiça, excepcionalmente, ao entendimento de que a ocupação prolongada de terras públicas por particulares faz surgir o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, equiparando-se o ocupante irregular ao possuidor de boa-fé, como forma de coibir o enriquecimento sem causa da Administração".

    Assim, a Câmara confirmou o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel público em questão, ressalvando que a apuração do valor da indenização deverá ser feito em liquidação de sentença, não sendo suficiente a quantia levantada unilateralmente pela parte beneficiada.

    Processo: 20120111285539EIC

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