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17 de Junho de 2024
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    DF terá que indenizar cidadão por inscrevê-lo indevidamente na dívida ativa

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar um cidadão que teve o nome inscrito indevidamente na dívida ativa, em razão de dívida de honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

    Em sua defesa, o DF afirma que a dívida ativa não é divulgada a terceiros, pois é abarcada pelo sigilo fiscal. Daí, sustenta não ser cabível a indenização pleiteada.

    No entanto, o entendimento da julgadora é de que "o ato comissivo do ente federativo que inclui indevidamente o nome do contribuinte no cadastro da dívida ativa da respectiva Fazenda Pública, em decorrência de dívida relativa a honorários de sucumbência inexigíveis, constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Até porque a inscrição na dívida ativa impõe atributo negativo ao contribuinte, situação que basta para caracterizar o dano moral".

    Assim, conclui a juíza, "afigura-se razoável o arbitramento do dano moral, pois os documentos que acompanham a inicial demonstram, de forma inequívoca, que o requerente teve seu nome inscrito na dívida ativa, em face de débitos inexigíveis, que deveriam ser direcionados à sua pessoa após a comprovação de mudança da sua capacidade econômica" - uma vez que litigava sob o pálio da justiça gratuita.

    Levando em conta as circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições financeiras das partes e o grau de culpa dos envolvidos, a magistrada fixou em R$ 2.000,00 a quantia a ser paga ao autor, a título de indenização pelos danos morais experimentados.

    Processo: 2013.01.1.073259-6

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