DF terá que indenizar paciente em R$ 20 mil por erro médico
A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinando que o Distrito Federal pague indenização por danos morais a uma paciente vítima de erro médico na rede pública de saúde local. A Turma reduziu o valor indenizatório inicialmente fixado pelo magistrado em R$ 35 mil para R$ 20 mil. Além da indenização, o DF vai ter que pagar cirurgia reparadora para a paciente e R$ 116,87, a título de danos materiais.
A autora ajuizou a ação sob o argumento de que se submetera à cirurgia de histerectomia para retirada do útero e por erro médico teve a bexiga afetada, o que provocou uma fístula vesico-vaginal. Para detectar e corrigir o problema, a paciente conta que fez exames particulares e se submeteu a mais dois procedimentos cirúrgicos, ficando com cicatrizes que deverão ser reparadas por cirurgia plástica.
O Distrito Federal alegou que a lesão sofrida no ato de histerectomia foi plenamente corrigida no mesmo ato cirúrgico. Acrescentou que o posterior surgimento de fístula decorreu do não comparecimento da autora em tempo hábil para a retirada de sonda vesical.
Em 1ª Instância, o juiz concluiu que houve erro médico e que a autora provou nos autos o nexo causal entre o dano estético sofrido e a cirurgia realizada. De acordo com o magistrado, a responsabilidade do Estado é objetiva e faz parte do risco administrativo.
Na 2ª Instância, o relator do recurso do DF manteve a responsabilização do Estado, mas entendeu que o valor indenizatório arbitrado era excessivo. Embora inquestionável o desconforto social da incontinência urinária provocada pela fístula, deve ser considerado que o laudo apontou dano estético de grau leve, não tendo causado aleijões irreversíveis ou a perda de órgão, considerou. A sentença foi mantida nas demais obrigações.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2003011081065-5
Autor: AF
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