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21 de Maio de 2024
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    Diagnóstico errado gera responsabilidade objetiva do Estado

    há 15 anos

    Notícia (Fonte: TJDFT)

    DF terá que indenizar ex-paciente por erro em diagnóstico de HIV

    O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 10 mil um ex-paciente do Hospital Regional do Gama que foi diagnosticado erroneamente como portador do vírus HIV e, durante quase dois meses, recebeu tratamento para combater a doença. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

    O ex-paciente alega que, no dia 29 de setembro de 2003, foi internado no Hospital Regional do Gama com dificuldades de locomoção e nervosismo. Segundo ele, na unidade de saúde, recebeu diagnóstico de etilismo, desnutrição, problemas neurológicos, sequela psiquiátrica irreversível, catarata e presença do vírus HIV.

    Relata que após receber alta, em novembro de 2003, deixou o hospital ainda com dificuldade para locomover-se, mas a médica responsável pelo seu atendimento solicitou novos exames apenas cinco meses depois, quando foi constatada a ausência do vírus. O autor afirma ainda que sua esposa faleceu, vítima de um derrame provocado pelo estresse causado pela notícia da doença.

    Na contestação, o Distrito Federal reconheceu que o ex-paciente esteve em tratamento no Hospital Regional do Gama no período, conforme foi relatado. Ressalta que o autor recebeu todo o tratamento necessário. Realizados exames, foi constatada a presença do HIV, fato comunicado com respeito e dignidade.

    O DF afirmou ainda que a contraprova foi realizada para confirmar o diagnóstico, mas o teste verificou que o autor nunca foi portador do vírus HIV. Afirma que seus agentes procederam conforme as regras do Ministério da Saúde. Nega que tenha praticado ato capaz de causar prejuízo moral ao autor e que ministrou técnicas médicas aptas a recuperação de sua saúde.

    Na sentença, o magistrado destacou que a indenização, devida a título de dano moral, é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada. O juiz julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a indenização pelo dano moral causado ao autor.

    Nº do processo: 2007.01.1.053334-7

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Portanto, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.

    No caso em tela, trata-se da responsabilidade civil do Estado, a qual já oscilou entre as doutrinas subjetivas e objetivas, mas o 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 abandonou a doutrina subjetiva da Culpa do Direito Privado e seguiu as linhas traçadas pelo Direito Público que adota a Responsabilidade Civil Objetiva da Administração sem, contudo, chegar ao extremo da Teoria do risco integral, pois nos termos do referido artigo 37, 6º da CR/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - o constituinte ao fazer uso da expressão "seus agentes, nessa qualidade", adotou a Teoria do risco administrativo que condiciona a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, ou seja, deve haver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. In casu diante da conduta do Hospital Regional do Gama que além de diagnosticar erroneamente o ex-paciente como portador do vírus HIV, acabou aplicando tratamento para combater a doença, é certo que houve lesão moral do ex-paciente que vivenciou a angústia da doença e a incerteza de sua recuperação.

    Neste sentido, vejamos as seguinte ementas:

    "ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇAO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA - AIDS - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.

    1. O valor indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, e que o dano seja proporcional à ofensa. 2. Verifica-se que os referidos critérios foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável. 3. Ressalte-se que só cabe ao STJ modificar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se configure irrisório ou exorbitante, e não é esta a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 660.383/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 01/09/2006 p. 242)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EM DIAGNÓSTICO MÉDICO RECONHECIDO PELO ACÓRDAO RECORRIDO. CARACTERIZAÇAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. 1. O cerne da irresignação consiste na configuração ou não da responsabilidade civil do Estado decorrente de apontado diagnóstico errado de AIDS em recém-nascida, que foi submetida a tratamento retro-viral. 2. A Corte Regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizado o aludido erro médico, motivo pelo qual firmou entendimento de que está configurada a responsabilidade civil do Estado, condenando-o em danos morais

    (Ag 1007283 - Relator: Ministro José Delgado - Data da Publicação: 24/04/2008)

    Por fim, identificado o nexo de causalidade entre o diagnóstico errado e o dano sofrido pelo ex-paciente, restou configurada a responsabilidade objetiva do Hospital e seu conseqüente dever de indenizar.

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