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    há 6 anos

    LEI Nº 1027, DE 05 DE JANEIRO DE 2017.


    Declara de Utilidade Pública Municipal a Câmara de Cidadania de Quatro Barras.

    O Prefeito Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou de autoria do Vereador Antônio Cezar Creplive e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a CÂMARA DE CIDADANIA DE QUATRO BARRAS, entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 07.335.907/0001-50, com sua sede e foro na Rua Argemiro Fugêncio da Cruz, nº 36 - Bairro Borda do Campo, neste Município de Quatro Barras, Estado do Paraná.

    Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, cuja finalidade seja a prestação de serviço a coletividade, feita de forma abrangente a todos os seus filiados e sem finalidade de captação de lucros ou caracterização comercial.

    Parágrafo único. A referida entidade, ativa desde 03 de novembro de 2004, se enquadra com as exigências legais embasando-se a sua finalidade organizacional, filantrópica, social, assistencial, cultural, educacional e recreativo, dentro dos preceitos legais.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Quatro Barras, 05 de janeiro de 2017.

    ANGELO ANDREATTA

    Prefeito Municipal

    LEI Nº 3466/2014, DE 08 DE ABRIL DE 2014. DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, por iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé foi aprovado pelo Plenário e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Guaporé a concessão de diárias a Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, nos seguintes casos: I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Município, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo; II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhes melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou, no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções; III – Para representar a Câmara Municipal de Guaporé em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora; IV – Ao Servidor ocupante de cargo de Motorista, nos casos em que for necessário descolamento com Vereador ou Servidor do Legislativo. Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Guaporé, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação e estadia. Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º. O limite de diárias a ser concedido aos Vereadores e Servidores será estipulado mediante Decreto do Presidente da Câmara, imprescindivelmente no mês de janeiro de cada ano. Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. § 1º: Na concessão de diárias para fora do Estado ou País do Assessor Jurídico, Diretor da Câmara e demais Assessores, será exaurida após apresentação justificada dos requerentes, cabendo exclusivamente ao presidente deliberar para a concessão ou não. § 2º: Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO III Do Valor das Diárias Art. 6º. O valor das diárias de viagem são estabelecidos com o parâmetro do Padrão de Referencia Salarial do Poder Legislativo de Guaporé, sendo estabelecido da seguinte forma: Presidente da Câmara e Vereadores - diária com pernoite ................................................ 100% - diária sem pernoite ................................................ 40% Servidores da Câmara de Vereadores - diária com pernoite ................................................ 60% - diária sem pernoite ................................................. 30% - diária fora do Estado .............................................. 100% Servidores Municipais – Motoristas - diária com pernoite ................................................. 50% - diária sem pernoite ..................................................20% - meia diária .............................................................. 10% - diária fora do Estado ............................................... 80% § 1º: Para diárias do Presidente e Vereadores para fora do Estado e País o valor da diária corresponderá o equivalente a 2 (duas) vezes o Padrão de Referência do Poder Legislativo. § 2º: Para diárias fora do País do Assessor Jurídico, Diretor da Câmara, Assessores de Bancadas e Motoristas, o valor da diária corresponderá o equivalente a 2 (duas) vezes o Padrão de Referência do Poder Legislativo. Art. 7º Quando o Vereador ou Servidor se afastar da Casa Legislativa, por distância inferior a 100km da sede do Município, com o acampamento de Motorista municipal, caberá a indenização ao Motorista de 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 8º. Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar. CAPÍTULO IV Da Solicitação das Diárias Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo I, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé. § 1º: Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º: Será admitido o cancelamento ou remarcação de viagem para fora do Estado, mediante comprovação, por Órgão Oficial encaminhado à Secretária da Casa Legislativa, informado os motivos do cancelamento com compromisso pré-agendado. CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art. 10. A diária é devida com pernoite para fora do Estado, a cada dia de afastamento da sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. § 1º: Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem. § 2º: As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas: I – quando o deslocamento se der para localidade onde resida o Servidor; II – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem. Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO VI Do Pagamento das Diárias Art. 13. O pagamento das diárias será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do relatório circunstanciado constante no Anexo II e 3 (três) dias úteis anteriores a viagem para fora do Estado. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 14. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II. Parágrafo único: Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais. Art. 15. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento. Parágrafo único: A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora. Art. 19. Os valores correspondentes às diárias serão atualizados e publicados por Decreto Legislativo anualmente, quando fixado o valor do Padrão de Referência Salarial do Município. Art. 20. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 08 de abril de 2014. Paulo Olvindo Mazutti Prefeito Registre-se e Publique-se Tarcia Masutti Secretária da Administração Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 08 a 18-04-2014 ANEXO I Exercício: Câmara de Vereadores de Guaporé, RS. FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Nome do Requisitante: Cargo/Função: CPF: Data e Horário saída: _____ / _____ / ________ - _____ : _____hs Data e Horário retorno: _____ / _____ / ________ - _____ : _____hs Quant. Diárias solicitadas: Destino: Objetivo/Motivo da Viagem: Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de destino. Data: _____/_____/_______ __________________________________________ Assinatura do Requisitante APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas Guaporé,RS, ___ de ______________ de _______ Vitor Hugo Zardo Presidente. ANEXO II Exercício: ________ Câmara de Vereadores de Guaporé, RS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Nome do Requisitante: Cargo/Função: CPF: Banco que possui conta: Nº. da Agência: Nº. da Conta: Tipo: () Corrente () Poupança Data e Horário de saída: _____ / _____ / ________ - _____ : _____hs Data e Horário do retorno: _____ / _____ / ________ - _____ : _____hs Quantidade de Diárias: Destino: Valor da (s) Diária (s): Total a Indenizar: Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório: Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1º desta Lei Municipal. Data: _____/_____/_______ __________________________________________ Assinatura do Requisitante APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Aprovo a (s) diária (s) e reembolso concedidas ao (s) requisitante (s) acima identificado (s): Guaporé,RS, ___ de ______________ de _______ Vitor Hugo Zardo, Presidente.

    E-mail: transparencia.fichalimpaja2015@gmail.com- WhatsApp Oficial:41-o998030078 Contato Abreu


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