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    Diário Oficial - 01/09/2010

    há 14 anos

    LEI Nº 14.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

    Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008 e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2011, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

    I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
    II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

    IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
    V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

    VI - disposições gerais.

    CAPÍTULO I


    Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2011, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

    a) Perspectivas;

    b) Objetivos Estratégicos;

    c) Objetivos Setoriais;

    d) Programas; e

    e) Ações.

    § 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

    I - GOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

    Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

    São Objetivos Estratégicos:

    Equilibrar Receitas e Despesas

    Valorizar o Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas

    II - DOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

    Perspectiva voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

    São Objetivos Estratégicos:

    Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a Mobilidade

    Aumentar e Qualificar a Infraestrutura para o Desenvolvimento

    III - EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

    São Objetivos Estratégicos:

    Equilibrar e Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental

    Implantar Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos

    IV - BASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

    Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

    São Objetivos Estratégicos:

    Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura

    Melhorar a atenção à Saúde, com foco no atendimento integral

    Prevenir e reduzir a violência e a criminalidade

    Promover a cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades § 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas c, d, e e do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2011 e da Lei Orçamentária Anual para 2011. § 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

    Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2011 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

    Art. 4º O resultado primário constante dos quadros A e C do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2011.

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
    Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III,do § 1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes: I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e, II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

    a) texto da lei;

    b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II,do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

    d) demonstrativos orçamentários consolidados;

    e) legislação da receita;

    f) orçamento fiscal; e

    g) orçamento de investimento das empresas. § 1º O texto da lei de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I,do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados: I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

    II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

    III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

    IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

    V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

    VI - sumário dos investimentos por empresa.

    § 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea d do inciso II deste artigo, apresentarão:

    I - resumo geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;

    II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

    III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

    IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

    V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;

    VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

    XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

    XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000. § 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea f do inciso II deste artigo:

    I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

    II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
    III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

    a) legislação e finalidades;

    b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

    c) quadro de dotações, nos termos do inciso IVdo § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

    § 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea g do inciso II deste artigo:

    I - resumo dos investimentos por empresa;

    II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

    III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

    IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

    V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

    VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

    a) fontes de financiamento dos investimentos; e

    b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

    § 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

    Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública , dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente
    execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

    § 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

    I - participação acionária; e II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. § 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde. § 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

    Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

    Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

    I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

    a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

    c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

    d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

    II - Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

    III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

    IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

    V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

    § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

    § 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

    Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos. § 1º Para fins da presente Lei, considera-se como: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

    II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

    § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

    I - pessoal e encargos sociais - 1;

    II - juros e encargos da dívida - 2;

    III - outras despesas correntes - 3;

    IV - investimentos - 4;

    V - inversões financeiras - 5; e

    VI - amortização da dívida - 6.

    § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

    § 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

    I - mediante transferência financeira; ou

    II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

    § 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

    I - Transferências à União - 20;

    II - Transferências a Municípios - 40;

    III - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

    IV - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

    V - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

    VI - Aplicações Diretas - 90; e VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. § 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99. § 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

    Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

    CAPÍTULO III
    DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES



    Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
    Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos
    níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

    Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

    Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

    Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

    Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios. Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

    Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2011, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

    Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

    Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário,
    Executivo, incluindo a e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à
    movimentação financeira.
    § 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

    I - transferências voluntárias a instituições privadas;

    II - transferências voluntárias a municípios;

    III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

    IV - despesas com serviços de consultoria;

    V - despesas com treinamento;

    VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

    VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

    VIII - despesas com combustíveis;

    IX - despesas com locação de mão-de-obra;

    X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e XI - outras despesas de custeio. § 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública , até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2011, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública , com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. § 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais. § 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

    Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso IIIdo § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

    Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

    Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal. § 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei. § 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

    Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95. Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

    Seção II

    Das Transferências Voluntárias a Municípios
    Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual. § 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município. § 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo os seguintes:

    I) 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    II) 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e

    III) 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

    § 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

    I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

    II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

    III - destinados:

    a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

    b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

    c) ao atendimento dos programas de educação básica;

    d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

    e) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

    f) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

    § 4º Não se aplicam às disposições contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo:

    I - às transferências constitucionais de receita tributária; II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

    III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2011;

    IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

    Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

    II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios; III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à execução dos projetos; IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência; V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

    VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

    VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
    VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

    Seção III

    Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo,
    Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública ,
    Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública , para o ano 2011 observará as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 37 a 47, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

    Art. 27. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

    Seção IV
    Das Alterações Orçamentárias
    Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

    Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

    Art. 29. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

    Art. 30. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais. § 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão solicitadas pelas Secretarias e Órgãos e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão. § 2º As modificações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário. § 3º As modificações de que trata o caput serão procedidas diretamente no Sistema E-fisco, através de lançamento contábil específico.

    Art. 31. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2011 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

    Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 33. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2011, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura de créditos especiais.

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

    Seção V
    Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre
    Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
    Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

    Art. 35. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
    § 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

    § 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

    I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas. § 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação. § 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação. § 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio. § 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada. § 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo. § 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa; § 9º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

    Art. 36. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI,do § 5º, do art. 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

    Seção VI Das Transferências de Recursos Públicos Para o Setor Privado
    Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos para o setor privado, inclusive para pessoas físicas, atenderá ao disposto nos arts. 15, 16, 17, 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, além de atender às regras específicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

    Art. 38. As entidades sem fins econômicos que obedeçam à legislação estadual específica referente à execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época da celebração do instrumento de repasse, estarão aptas a perceberem transferências de recursos públicos através de subvenções sociais, contribuição corrente e auxílio, da seguinte forma:

    I - subvenções sociais: transferência corrente concedida às entidades que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

    II - contribuição corrente: transferência corrente concedida a entidades selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; III - auxílio: transferência de capital, prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64, concedida às entidades sem fins econômicos de que tratam os incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. A destinação de recursos a título de auxílios de que trata o inciso III deste artigo dependerá de demonstração:

    I - da estrita conformidade com os objetivos sociais da entidade beneficiária; e

    II - de seu caráter essencial à consecução de objetivos visados por programa governamental específico.

    Art. 39. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19, da Lei 4.320/64, dependendo ainda da: I - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual. II - apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.
    Art. 40. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

    Art. 41. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

    I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

    II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

    III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;

    IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

    Art. 42. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, § 2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas. § 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada. § 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM
    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
    Art. 43. A Lei Orçamentária para 2011 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte: I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da

    Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007; II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

    III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

    Art. 44. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

    Art. 45. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

    Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

    I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas; II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes; III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
    Art. 46. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

    Art. 47. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

    II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
    Art. 48. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro. § 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V,do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 49. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

    Art. 50. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

    Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

    Art. 51. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2011, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

    Art. 52. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IVdo § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

    Art. 53. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br, que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado. Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

    Art. 54. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

    Art. 55. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

    Art. 56. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

    Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 31 de agosto de 2010.

    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

    DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
    LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
    GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
    FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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