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3 de Maio de 2024
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    Diarista não obteve vínculo empregatício com patrão

    há 12 anos

    Os serviços prestados pela trabalhadora como diarista eram de forma descontínua.

    Uma mulher que foi contratada para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora não teve reconhecido o vínculo empregatício. A decisão é da 3ª Câmara do TRT15.

    A trabalhadora tinha sido contratada por um homem para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora, onde realizava a limpeza da casa duas vezes por semana, porém, sem horários ou dias fixos. Ao final de cada faxina, ela recebia o pagamento.

    No entanto, para a trabalhadora, o contrato era de doméstica e durou pouco de novembro de 2004 a abril de 2007. Em razão disso, ao final do contrato, ela procurou a Justiça do Trabalho.

    O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, depois de se convencer, pelas provas orais e testemunhais de que não havia vínculo de emprego. Inconformada, ela recorreu da decisão, insistindo no reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica, uma vez que "estão presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego"e que trabalhava de segunda à sexta-feira das 8h30 às 15h30.

    Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, a "reclamante não conseguiu provar o quanto alegou" , que a prova oral produzida por ela "é de extrema fragilidade" e não pode ser considerada.

    O magistrado destacou ainda que o requisito fundamental para a formação do vínculo empregatício, como empregada doméstica, "é a continuidade na prestação de serviços, o que não se verifica no presente caso". Acrescentou que "a prova oral dos autos somente corrobora com o fato da reclamante ter prestado serviços como diarista, de forma descontínua, obstaculizando-se o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido

    Assim, o acórdão dispôs que "nenhum reparo merece a decisão de origem, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados

    Nº. do processo 0070000-63.2008.5.15.0014

    Fonte: TRT15

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