Dica aos Alunos de Direito Empresarial II
Direito Processual Empresarial: apesar da matéria estar programada para a segunda etapa de nosso curso, é importante você ficar atento ao movimento de nossos Tribunais sobre os temas do Direito Empresarial.
"Juízo cível deve julgar demandas ilíquidas contra massa falida, decide STJ.
Compete ao juízo cível onde for proposta a ação processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público. A decisão, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A corte discutia de quem era a competência para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida: o juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. O caso foi afetado pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia.
A tese definida pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. Somente na corte paulista, mais de mil demandas estavam sobrestadas aguardando a decisão.
A tese fixada pela 1ª Seção foi a seguinte:
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária".
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.643.856"
(Fonte: Conjur)
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