Difamação: fabricante da Dolly é condenada a indenizar a Coca Cola
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as empresas Ragi Refrigerantes (responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly) e Detall-Part Participações (detentora da marca), além do sócio da Detall, Laerte Codonho, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão à Coca Cola.
Os réus teriam promovido campanha difamatória contra a Coca Cola em diferentes veículos de comunicação. Entre as ações estariam a publicação de anúncio com acusações infundadas no jornal americano The Wall Street Journal e a concessão de entrevistas com acusações graves no jornal O Pasquim e no programa Repórter Cidadão, veiculado na Rede TV.
Além disso, teriam sido veiculados anúncios em outdoors com os dizeres: Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, as provas juntadas ao processo comprovam que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.
As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor, afirmou o relator.
Com relação ao valor fixado na indenização por danos morais, Loureiro ressaltou que a quantia de R$ 1 milhão não é excessiva, pois foram considerados o porte das empresas, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes e a repercussão do ilícito. A pretendida redução da indenização certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.
Processo: 0020617-36.2004.8.26.0100
FONTE: TJ-SP
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