Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Difamação: fabricante da Dolly é condenada a indenizar a Coca Cola

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as empresas Ragi Refrigerantes (responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly) e Detall-Part Participações (detentora da marca), além do sócio da Detall, Laerte Codonho, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão à Coca Cola.

    Os réus teriam promovido campanha difamatória contra a Coca Cola em diferentes veículos de comunicação. Entre as ações estariam a publicação de anúncio com acusações infundadas no jornal americano The Wall Street Journal e a concessão de entrevistas com acusações graves no jornal O Pasquim e no programa Repórter Cidadão, veiculado na Rede TV.

    Além disso, teriam sido veiculados anúncios em outdoors com os dizeres: Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly.

    De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, as provas juntadas ao processo comprovam que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.

    As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor, afirmou o relator.

    Com relação ao valor fixado na indenização por danos morais, Loureiro ressaltou que a quantia de R$ 1 milhão não é excessiva, pois foram considerados o porte das empresas, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes e a repercussão do ilícito. A pretendida redução da indenização certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados.

    Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.

    Processo: 0020617-36.2004.8.26.0100

    FONTE: TJ-SP

    • Publicações40292
    • Seguidores1094
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações542
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/difamacao-fabricante-da-dolly-e-condenada-a-indenizar-a-coca-cola/3083243

    Informações relacionadas

    Paulo Antonio Papini, Advogado
    Notíciashá 6 meses

    Empresas indenizarão por concorrência desleal em ferramenta de busca

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    5. Direito da Concorrência

    Flora Volcato da Costa, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Prescrição para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)