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15 de Junho de 2024
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    Diferença do preço ofertado e a indenização é a base para juros

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a remessa oficial para determinar que os juros compensatórios sejam calculados à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada, a contar da imissão na posse.

    O caso em questão é um reexame de sentença que, em ação de servidão administrativa ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), declarou constituída a servidão administrativa sobre faixa de terra de imóvel rural de propriedade do requerido, imprescindível à construção do Gasoduto Cacimbas-Cafu pela Petrobrás.

    Além de declarar a constituição da servidão administrativa, o juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização, acrescidos juros compensatórios, contados a partir da data da imissão na posse e calculados, até a data do laudo, sobre o valor da indenização e, desde então, sobre o valor apurado na perícia corrigido monetariamente. Fixou, ainda, juros de mora de 6% ao ano, calculados a contar do trânsito em julgado desta sentença.

    O relator, juiz Tourinho Neto, ao analisar o caso, entendeu que a sentença merece ser parcialmente reformada. Segundo o magistrado, em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na inicial e o valor da indenização, a contar da imissão na posse.

    Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à remessa oficial.

    Processo: 0020175-97.2007.4.01.3300/BA

    FONTE: TRF-1ª Região

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