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17 de Junho de 2024
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    Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança

    A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Lages que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local. O órgão de defesa do consumidor suspendeu desconto em folha de uma mulher, praticado pelo banco, sob argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo com o uso fraudulento de seus documentos.

    O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado, em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.

    "Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.

    Por esta razão, a câmara confirmou a decisao de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo - o que não é o caso dos autos.

    "O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime.

    Processo: ACMS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dilacao-ou-valoracao-probatoria-nao-sao-admitidas-em-mandado-de-seguranca/3149307

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