Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança
Ordem só pode ser manejada quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo, o que não consta nos autos do caso
Foi mantida sentença da comarca de Lages (SC) que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local O órgão de defesa do consumidor suspendeu desconto em folha de uma mulher, praticado pelo banco, sob argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo com o uso fraudulento de seus documentos A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou a decisão
O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado, em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança Não foi assim que raciocinaram os julgadores
"Remanesce [] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação
Por esta razão, a Câmara confirmou a decisao de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo o que não é o caso dos autos
"O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito" A decisão foi unânime
Processo nº: ACMS 2011048650-3
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