Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da comarca de Lages que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local. O órgão de defesa do consumidor suspendera o desconto na folha de uma mulher praticado pelo banco, sob o argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo mediante uso fraudulento de documentos da vítima.
O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.
"Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.
Por essa razão, a câmara confirmou a decisao de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental apresentada desde logo - o que não é o caso dos autos.
"O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime (ACMS n.
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