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17 de Maio de 2024
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    Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

    há 10 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

    O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

    Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

    Termo inicial

    Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, Ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

    A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    Segundo o Ministro, a palavra fixados no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.

    Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

    Princípio obrigatório

    A Ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

    Em seu entendimento, porém, os alimentos fixados tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos retroagem à data da citação.

    A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

    Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a Ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

    Enriquecimento sem causa

    Para Gallotti, o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos.

    A solução, para a Ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

    Os Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da Ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os Ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/diminuicao-e-exoneracao-de-pensao-alimenticia-retroagem-a-data-da-citacao/112216241

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