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16 de Junho de 2024
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    Direito adquirido: liminar beneficia candidata à CNH

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Decisão da 1ª Câmara Cível confirmou a liminar concedida a F. F. M., determinando que o chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran) deixe de aplicar à candidata o prazo de validade do exame médico para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme estabelece a Resolução nº 168 , do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

    F. F. M. impetrou um mandado de segurança, depois que o prazo de validade do exame médico exigido durante o procedimento de habilitação foi reduzido de cinco anos para 12 meses. Quando a resolução entrou em vigor, em março de 2006, F. F. M. já havia sido aprovada nos exames médico e psicotécnico. A liminar foi concedida à candidata em primeira instância, mas o Estado de Minas Gerais não concordou com a decisão e entrou com um recurso.

    No entendimento da relatora do processo, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, em março de 2006, a situação da candidata já havia se consolidado e o direito ao prazo qüinqüenal de validade do exame já havia integrado o patrimônio jurídico de F. F. M. A desembargadora lembrou que a Constituição estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Para a relatora, se for admitido que a legislação que surge depois possa alterar as situações já consolidadas no passado, estaria se corroborando para o surgimento de um sentimento de insegurança e desconfiança nas relações jurídicas. A desembargadora destacou que desde a edição da Resolução nº 168 do Contran, o Judiciário mineiro vem se deparando com debates acerca da legalidade e retroatividade da nova norma.

    Assim, ela concluiu que aceitar o posicionamento do Detran mineiro afrontaria dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o que a levou a confirmar a liminar. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

    Processo nº 1.0024.06.992405-8/001 (1)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-adquirido-liminar-beneficia-candidata-a-cnh/20617

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