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16 de Junho de 2024
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    Direito de concorrência do cônjuge com os descendentes

    Publicado por Dr Ricardo Diógenes
    há 3 anos

    COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:

    Importa na comunicação total dos bens entres os integrantes do relacionamento, inclusive, aquilo que receberem por doação ou herança.

    COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

    Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável, esses que são denominados de aquestos. Bens ou valores, bem como doação ou herança percebidos antes do início da relação não se comunicam com o outro cônjuge ou companheiro.

    SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

    Independentemente do tempo da relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, não existe aquestos, e por consequência não há meação, sendo de livre escolha no casal no ato nupcial.

    SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

    É caracterizada por ser obrigatória por força de lei, não podendo ser facultado ao casal, o melhor exemplo que podemos dar é o quando um dos nubentes for maior de 70 anos, sendo esta uma das possibilidades previstas em lei.

    PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

    Cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável pela sua administração, podendo, inclusive, deles dispor como melhor lhe aprouver. Todavia, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período da convivência se tornam comuns ao casal e serão partilhados na mesma proporção.

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    • Sobre o autorRICARDO DIÓGENES, Especialista: Cível, Família, Sucessões e Imobiliário.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-de-concorrencia-do-conjuge-com-os-descendentes/1240624081

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