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17 de Maio de 2024
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    Direito de imagem de atleta profissional não é salário, decide Carf

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou uma autuação fiscal que se baseava no entendimento de que o direito de imagem do atleta não pode ser transferido para Pessoa Jurídica por se tratar de direito personalíssimo. No caso, as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) tinham usado um critério jurídico que já foi sobreposto por uma nova norma.

    O colegiado analisou um recurso do jogador de futebol Frederico Chaves Guedes, mais conhecido como Fred, ex-Fluminense e atualmente atacante do Cruzeiro. O Fisco autuou o jogador em um auto de infração relativo ao lançamento de Imposto de Renda dos anos de 2010, 2011 e 2012. No decorrer do procedimento fiscal, foi constatado que Fred teria recebido rendimentos de trabalho de vínculo empregatício com salário consignado no respectivo contrato e, simultaneamente, foi remunerado por direitos de imagem cedidos ao próprio empregador e à empresa UnimedRio.

    Segundo a fiscalização, o jogador manteve com o Fluminense contrato de licenciamento de uso de imagem firmado por meio da empresa R. Chaves Empreendimentos Futebolísticos Ltda e celebrou outro contrato de licença de imagem, também por meio da R. Chaves, com a UnimedRio. Do Fluminense o o jogador teria recebido uma parcela que se denominou salário, via folha de pagamento. E por meio da interposição da R. Chaves recebeu rendimentos oriundos dos contratos de cessão de uso de imagem. Nas DIRPF de 2010 a 2012, apenas declarou a remuneração recebida como salário da entidade esportiva.

    Na ocasião, a DRJ entendeu que houve omissão...

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