Direito de manifestação não pode prejudicar atividade de empresa
O direito de manifestação para discutir questões sociais genéricas não pode servir para inibir uma atividade comercial específica. Este foi o entendimento da 34ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter liminar que impede um homem protestar contra um conjunto residencial na capital paulista pela internet ou a menos de um quilômetro do empreendimento.
Na sentença, o juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz confirmou a liminar da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, do ano passado, que restringiu manifestações contra empreendimento imobiliário da construtora Mofarrej no bairro Vila Mariana, na zona sul de São Paulo. A decisão, no entanto, afasta a necessidade de pagamento por danos morais e materiais por parte do réu, e mantém a possibilidade do site de protesto ficar ativa, desde que retire todas as postagens especificamente sobre o empreendimento.
O engenheiro Ricardo Fraga, réu na ação, alegou que a página no Facebook “O outro lado do muro Intervenção Coletiva”, por ele mantida, tinha a intenção de “pensar a ocupação do espaço urbano”. A sentença afirma, no entanto, que o conteúdo da página é “contra o específico empreendimento imobiliário da Vila Mariana”. Assim, “a despeito das longas explanações defensivas, há o básico, preliminar, intuitivo, respeitoso, certeiro e civilizado: o direito termina onde começa o do outro”, diz a decisão. A multa por desobediência às restrições é de R$ 10 mil.
Uma dos motes da campanha online seria a irregularidade ambiental do empreendimento, que é cortado por dois rios canalizados. Segundo a sentença, no entanto, a regulação ambiental havi...
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