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2 de Maio de 2024
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    DIREITO DE SER NOMEADO, DESDE QUE ...

    Por Ivandecarlos Mendonça

    Notícia alvissareira foi amplamente divulgada acerca da obrigatoriedade de nomeação de concursados pela administração pública nos casos em que o canditato está dentro do número de vagas. É sabido que desde 2008 o STJ já tinha entendimento consolidado sobre a matéria. No último dia 10/08, o STF atribuiu repercussão geral à matéria cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes. Nada mais coerente do que aplicar a Administração Pública os conceitos introduzidos pela Emenda Cosntitucional n. 19 de 1998, a qual trouxe contornos de vanguarda com princípios e regras imbuídos numa visão ético-social. Com essa decisão, finalmente se faz justiça para aqueles que se debruçam dia a dia na estreita porta dos concursos públicos. Já era tempo de acabar com a “brincadeira” que alguns gestores faziam com os concursandos. É um passo, mas ainda há o que ser percorrido.

    Os holofotes não conseguiram focar alguns detalhes da decisão do Ministro relator cujo teor foi acompanhado pelos demais.

    DIREITO SUBJETIVO X EXPECTATIVA DE DIREITO

    O direito à nomeação, segundo o relator, faz parte do direito subjetivo do candidato, ou seja, esse direito já faz parte de seu patrimônio, alcançando assim eficácia “erga omnes”, desde que sua classificação esteja dentro do número de vagas estabelecido pelo edital do concurso. É bom frisar que não há obrigatoriedade de nomeação imediata, devendo ser obedecido exclusivamente o prazo constante do edital.

    Entretanto, é muito comum encontrar editais de concursos com as chamadas “vagas para cadastro de reserva”. Inclusive em alguns casos não há sequer uma vaga a ser ocupada, colocando por vezes em cheque os reais objetivos da seleção. A decisão não alcança esses casos já que não fazem parte do direito adquirido do candidato, havendo apenas a mera expectativa do direito. As decisões do STJ ainda são muito tímidas nesses casos, exceto se ficarem devidamente comprovadas contratações temporárias, leiam-se comissionados vários outros, de servidores para exercerem funções idênticas às estabelecidas pelo concurso e durante o prazo previsto no edital. Vale salientar que, mesmo assim, ainda há relutância de algumas seções do STJ em adotar essa tese. Qual o compromisso que essa administração tem não apenas para os concursados mas também para os administrados? Estará havendo boa-fé? A quem cabe controlar esses atos da admistração? Será mera conveniência e oportunidade ?

    SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

    Aqui reside uma boa defesa para a Administração se escusar. Vez por outra essa expressão indeterminada surge nos variados diplomas legais, a exemplo da lei 7.783/89 (lei de greve do setor privado e aplicada atualmente aos servidores públicos) cujo entendimento até os dias atuais ainda não foi concretamente enfrentado, como, por exemplo, uma aprovação administrativa de um chefe de poder sobre correção de PCCR, inclusive com determinação de providências, as quais, devido sua inobservância, causaram uma greve. Seria como se alguém recebesse um cheque e o emitente se recusasse a sacá-lo por mera questão de conveniência. O recebedor nesse caso tem à sua disposição meios para fazer valer a cártula, coisa que ainda não ocorre com o caso de greve baseada em descumprimento de decisão justamente pela falta da análise das situações excepcionais.

    No caso dos concursados, o Minsitro relator tachou alguns eventos que podem caracterizar as situações excepcionais: Imprevisibilidade, gravidade, crises econômicas, guerras, fenômenos naturais e necessidade. Tais requisitos merecem uma análise aprofundada, sobretudo a última, mas uma frase dele chamou muito atenção ao asseverar que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. Assim, os questionamentos emergem:

    1- Será que todo edital de concurso acompanha necessariamente a previsão orçamentária e, o que é mais grave, se os cargos com as vagas oferecidas já existem no quadro de servidores?

    2- Quais seriam os elementos concretos que retiram o direito à nomeação dos concursados?

    3- Será que uma alegação de falta de recursos devido ao excesso com gastos de pessoal é capaz de barrar as nomeações, isto é, contratar nesse momento afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal?

    4- Os concursados, diante da impossibilidade de nomeação pela administração, transmudam do direito adquirido para mera expectativa de direito, ou seja, caem no limbo jurídico?

    Todas essas questões ainda carecem de um debate que traga o respeito às garantias fundamentias dos cidadãos, respeito à legalidade, moralidade e eficiência admistrativa.

    Como o direito é fruto de debates e discussões, espera-se que a comunidade jurídica em geral tenha a consciência de que a decisão do STF chegou em boa hora e lugar, mas o caminho ainda está inacabado.

    Ivandecarlos Mendonça Silva é oficial de justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), lotado na comarca de Guarabira, Delegado Sindical, com Bacharelado em Direito e Licenciatura Plena em Letras, Especializando em Direito Processual Civil no UNIPÊ (Centro Universitário de João Pessoa).

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