O Código Civil estabelece a visitação para o pai ou mãe que não tem a guarda do filho, dispondo no art. 1.589 que "o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". De um modo geral, a visita é o ato de ir ver alguém, e pressupõe que o visitador e o visitado residem em locais diferentes, ou numa situação de presença não permanente, pois como é obvio, não se visita pessoa com quem se convive. A visitação importa assim, intermitência, intervalo ou descontinuidade. Em direito de família a visita é mais do isso. Concerne à relação paterno-filial e decorre da circunstância de estarem os pais separados, residindo um deles, o pai visitador, em local diverso da moradia do filho. Nesse contexto, dá-se a visita quando preexiste a guarda de menor por outra pessoa. O direito de visita - melhor seria "direito à visita" ou "dever de visita"- não é apenas a açãodo genitor ir ver o filho, mas também a de estar com ele de forma não permanente. Não se trata de direito de pai ou de mãe frente ao genitor que detém a guarda do menor, tendo o filho por objeto, muito menos direito de pai ou mãe sobre o filho. Diferentemente do que a leitura apressada do citado artigo poderia sugerir, a visitação consiste no direito do filho menor em ser visitado, não só pelo pai ou pela mãe que não detém a guarda, mas por qualquer pessoa que lhe tenha afeto - pai, mãe, parentes, amigos. O pai visitador tem o dever (poder-dever) de visitar, e não o direito de visitar o filho, pois como todo poder-dever, o único direito do titular é o de cumprir o próprio dever. A visita de filho menor é disciplinada em processos de separação ou divórcio, consensuais ou litigiosos, ou em processos autônomos de regulamentação de guarda e visita, alternando-se as visitas com um e outro genitor, em finais de semana, férias, feriados prolongados, aniversários de pai e mãe, dia dos pais, das mães, da criança, emregras detalhadas que espelham na maioria das vezes os ressentimentos deixados pela separação, e que desprezam quase sempre os superiores interesses do menor. As recentes modalidades de contato promovidas pela tecnologia da comunicação, oferecem meios virtuais de "visitação" que podem estreitar o relacionamento entre pais e filhos entregues a guarda do outro genitor. A criança e o adolescente têm acesso fácil à internet, e manipulam com destreza os diálogos através do computador. Dispondo assim das novas técnicas de comunicação, as partes nos processos consensuais e os juizes de família nos processos litigiosos, devem estabelecer o disciplinamento de visitações que incluam os contatos on-line e as "visitas" virtuais pela internet, por vídeos de sons ou imagens, como o skype, myspace, twitter, facebook, orkut, msn, além de outros mecanismos semelhantes de comunicação, sem prejuízo das formas tradicionais de visitação que exigem a presença física do genitor que não tem a guarda. Isso traria pelo menos três benefícios para o menor. Um deles seria o de dificultar qualquer tipo de violência doméstica, inclusive o abuso sexual. As estatísticas revelam que as infrações contra os menores são muito mais freqüentes no interior da família do que fora dela, e as comunicações por vídeos de sons ou imagens inibiriam as ações do infrator, podendo até mesmo fazer prova contra aqueles que de uma forma ou de outra agridem as crianças e adolescentes dentro dos lares. Outra vantagem seria a de atenuar os possíveis efeitos da alienação parental, nos casos em que um genitor - em geral aquele que mantém a guarda - procura impedir a presença do outro, obstruindo as visitas sob falsos argumentos. Mas sem dúvida o maior benefício que a visitação virtual poderia trazer seria o de promover um contato mais freqüente do filho com o genitor não guardião, principalmente em relação aos pais que moram em locais distantes das residências dos filhos, já que o objetivo maior do direito à visita é preservar os laços afetivos entre filhos de pais separados, muitas vezes abalados pelo rompimento do vínculo. Silvio Neves Baptista é Advogado, Mestre em Direito Civil pela UFPE e Presidente do IBDFAM em Pernambuco. E-mail: silvionb@uol.com.br |
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