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17 de Junho de 2024
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    Direito Desportivo e sua relação com a Constituição Federal de 1988 é abordado no Mês da Advocacia

    há 6 anos

    A Comissão Especial de Legislação de Direito Desportivo da OAB/RS (CELDD) promoveu a palestra: “Futebol: Modelo Constitucional e Desdobramentos”. A iniciativa teve como objetivo discutir os seguintes temas: Garantias constitucionais aplicadas à relação clube-atleta; Autonomia desportiva: adequada proteção legal x abusos e Justiça Desportiva: análise crítica à luz da Constituição Federal. O evento ocorreu no dia 07, no auditório do 2º andar da OAB/RS.

    Durante o encontro, o presidente da CELDD, Daniel Cravo, destacou a importância do evento: “A nossa ideia sempre é a de tentar trazer novas vozes e pessoas que possam contribuir com as suas experiências. A gente tem todo o universo juridesportivo que se manifesta claramente na questão do acervo constitucional da justiça desportiva, a questão dos menores, habeas corpus e demais outros temas. Nós vamos entrar nessas questões constitucionais para saber onde é que estão os limites do caso da justiça desportiva, quais são os limites de atuação, quais são as possiblidades de revisão na questão do habeas corpus”, disse.

    As garantias constitucionais na relação entre clube e atleta

    O membro da CELDD da OAB/RS, André Ribeiro, falou que a Lei Pelé cria o instituto do vínculo desportivo: “Ela elenca um rol taxativo das hipóteses de extinção do vínculo desportivo dentre os quais: o término da vigência de contrato, o pagamento da cláusula desportiva, a rescisão decorrente de inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade prática desportiva empregador e a rescisão das demais indireta nas demais hipóteses previstas em lei, e dispensa motiva do atleta”, lembrou. Ribeiro ainda comentou a utilização indiscriminada de habeas corpus em qualquer caso relacionado a um atleta: “Eu sou crítico à utilização nesse caso. Você ignora o mérito de uma rescisão indireta e toda a organização do ordenamento jurídico que prevê, inclusive proteção aos clubes e aos próprios atletas, porque um atleta que ajuíza uma ação, pleiteando a ação indireta de seu contrato e posteriormente tem uma decisão final que não lhe é favorável, é obrigado a pagar um valor da cláusula indenizatória desportiva que, normalmente, possui valores muito altos”, criticou.

    O advogado, Ricardo Gehling, lembrou que o Brasil revogou a Lei do Passe, a qual foi substituída pela Lei Pelé, no entanto, na prática, ela ainda está presente: “Ela ainda não foi revogada, se pudermos dizer assim, no imaginário popular e entre alguns juristas trabalhistas que não são tão ligados às questões do direito desportivo”, comentou. “O direito desportivo tem especificidades muito importantes e ele rompe paradigmas e se propõe a afirmar a sua autonomia em relação a outros ramos do trabalho. Ele se sustenta nisso e pretende ser diferente do direito do trabalho clássico, tanto que se defende a inaplicabilidade, e a lei é expressa nisso. A CLT só se aplica subsidiariamente na relação de trabalho desportivo. Primeiro se aplica a lei desportiva especial. O judiciário não se dá bem com isso e na cabeça do juiz essa

    O membro do Comitê Executivo da International Association of Football Lawyers (AIAF) e auditor do Tribunal Pleno do STJD, Décio Neuhaus, disse que o habeas corpus é a defesa do reconhecimento do atleta: “Devido a morosidade do judiciário, tu já começas com um problema que é o teu cliente ter um grande lapso de tempo para obter reconhecimento dessa rescisão indireta, então, para mim, o caminho do habeas corpus é importante”, abordou. Segundo Neuhaus, havia uma média de 50 rescisões indiretas por ano nas categorias de base no Rio Grande do Sul, mas, hoje, se resume a dois ou três pedidos.

    Instituto da autonomia desportiva e o contraste entre as situações de sua adequada proteção legal e de abusos

    O presidente da CELDD, Daniel Cravo, afirmou que durante muito tempo se celebra a autonomia esportiva, e que ela serviu e justificou uma proteção do esporte enquanto manifestação social, cultural e autônoma. No entanto, segundo Cravo, se por esse lado ela garantiu a criação de jurisdição específica, deveria haver um cuidado maior com ela: “A justiça desportiva, quando vemos na prática, em alguns tribunais, e se analisarmos outras modalidades sem ser o futebol, a gente não consegue compor um pleno e, em alguns casos, ela tem se demonstrado autofágica”, falou. “A justiça desportiva deixa a desejar na questão de compliance e fiscalização. Então, até que ponto, esse prestigio constitucional, esses limites foram respeitados? ”, indagou.

    O membro da CELDD, Ademar Scheffler, reiterou que o único seguimento da sociedade brasileira que tem reconhecido uma justiça privada específica é o desporto. Segundo Scheffler, falar sobre os limites da autonomia é fundamental e precisa ser visto do lado das entidades, dos clubes e também do legislador: “Trago um exemplo que tem um incisivo que só permite que clubes e entidades recebam benefícios de recursos públicos, e uma das questões é a seguinte: que assegurem a existência e autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de direção. Será que isso observa a autonomia das entidades? Esse é um dos exemplos, há muito mais normas que invadem essa autonomia das entidades”, questionou. Outro ponto apontado pelo palestrante foi que as entidades eram comandadas por feudos, os quis tinham como objetivos se manter no poder e ter pouca transparência: “Se a gente olhar nos sites da FIFA, da CONMEBOL, da Federação Gaúcha de Futebol, lá aparece o estatuto da entidade, mas na CBF não tem. Então, se usa a autonomia para administrar o futebol para ser pouco transparente e, com isso, ter negócios pouco claros e divulgados, possibilitando o desvio de recursos e, consequentemente, ser apanhado pelo fisco e por questões tributárias e fiscais cometidas por esses dirigentes que estão sendo julgados no mundo todo”, apontou.

    O promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Márcio Bressani, contou que o Estatuto do Torcedor, afirma que o torcedor tem o direito à transparência dos eventos que frequenta ou acompanha devido a sua paixão e lembrou que o PROFUT tem por objetivo estabelecer uma interlocução com o Estado na questão de refinanciamento dos clubes e entidades desportivas, e que alguns critérios devem ser atendidos, mesmo que haja a autonomia prevista na Constituição Federal: “Essa autonomia, no entender do Ministério Público, não quer dizer que não existam obrigações a serem contempladas pelas entidades”, disse.

    O terceiro painel contou com os palestrantes: o presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional da OAB/RS e membro da CELDD, Sergio Leal Martinez; o membro da CELDD da OAB/RS, Alexandre Borba; o membro da CELDD da OAB/RS, Jorge Petersen; o membro da CELDD da OAB/RS, Rogério Pastl. Eles abordaram a Justiça Desportiva e analisaram o seu funcionamento e estrutura atuais à luz do que previu originalmente a Constituição Federal.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-desportivo-e-sua-relacao-com-a-constituicao-federal-de-1988-e-abordado-no-mes-da-advocacia/612513282

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