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16 de Junho de 2024
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    Direito Penal

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão definidos na Lei nº 7492 /89, dentro de uma concepção moderna de Direito Penal, que trabalha com ações lesivas a valores supra-individuais cujo titular é toda coletividade social.

    Afirmar o caráter supra-individual da tutela penal não é o mesmo que conferir abstração ao bem jurídico, ou, ainda, afastá-lo da necessária verificação no caso concreto.

    É de se observar que o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos impõe a verificação racional de realidades e não a construção de verdades abstratas não verificáveis e, portanto, permissivas do abuso.

    Destarte, quando são analisados os crimes contra o sistema financeiro nacional , embora exista um bem jurídico particular que pode ser afetado, não é o ataque a este que produz a tipicidade penal, ante sua característica supra-individual, mas a lesão ao bem jurídico coletivo.

    A questão central é a da confusão, comumente ocorrida, em imaginar-se a tutela necessária à caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional sobre o patrimônio de instituições financeiras ou de investidores, quando, em verdade, o atingimento a estes bens é secundário, em face do valor efetivamente tutelado, para que se tenha a incidência dos tipos da Lei nº 7492 /86.

    Com o objetivo de tornar clara a questão, vale refletir que o bem jurídico, patrimônio da instituição ou de investidores, por si só não pode servir para o enquadramento de determinada conduta na tipificação específica da Lei nº 7492 /86, pois, ter-se-ia mero confronto com os crimes contra o patrimônio.

    O bem jurídico que dá margem a que se fale em tipificação, na forma da Lei nº 7492 /86, é o sistema financeiro nacional e não o patrimônio da instituição e de investidores que, é bem verdade, podem estes ser reflexamente atingidos, sem que, com isso, fale-se em delito contra o sistema financeiro nacional, pois só o ataque ao bem jurídico efetivo de tutela é que preenche as exigências tipológicas.

    A análise, portanto, deve ser a do entendimento do sistema financeiro, na medida em que só a lesão a este ou risco efetivo de sua lesão caracteriza qualquer das hipóteses incriminadas pela Lei nº 7492 /86.

    O objeto de tutela é o sistema financeiro nacional, este é o valor protegido pelo conteúdo penal. Há uma dificuldade, contudo, embora com consciência da premissa apresentada, em muitas situações, em saber se houve agressão ou efetivo perigo de agressão a esse sistema financeiro nacional.

    Pode-se ter uma ação que represente a perda de recursos, de patrimônio por uma instituição financeira, e que não necessariamente seja crime contra o sistema financeiro nacional, por não haver qualquer perigo no que diz respeito ao atingimento desse bem jurídico tutelado. Neste caso, a lesão é sobre o patrimônio da instituição, mas não sobre o sistema financeiro, por via de conseqüência, tem-se um crime contra o patrimônio da instituição financeira, mas não há ajustamento da conduta em uma das hipóteses da Lei nº 7492 /86.

    A hermenêutica deve ser para pontuar onde está o campo que separa o mero delito contra o patrimônio da instituição, hipótese em que esta será sujeito passivo de um crime contra o patrimônio, no que diz respeito ao atingimento ou perigo de lesão ao sistema financeiro nacional, tendo o Estado como sujeito passivo.

    Para que haja agressão ao sistema financeiro nacional é preciso que a conduta do agente tenha efetivamente colocado o funcionamento do sistema financeiro nacional, o equilíbrio do sistema financeiro, em risco a partir do seu agir.

    Na análise dos tipos de delitos contra o sistema financeiro nacional, é de se salientar a presença de um bem jurídico secundário atrelado a cada tipo, sem que isso desnature a regra geral de que o objeto da proteção é o sistema financeiro, ou seja, só vai existir adequação tipológica, tipificação da conduta, se houver um enquadramento preciso em algo que agride o sistema financeiro, coloca em risco o sistema financeiro como um todo e não apenas gera reflexo no bem jurídico secundário.

    O bem jurídico secundário pode, até mesmo, ser o patrimônio da instituição ou dos investidores, mas que quando atingido isoladamente descaracteriza o crime contra o sistema financeiro nacional, passando-se a falar em crime contra o patrimônio, como regra, pois deve, necessariamente, ser agredido também o sistema financeiro nacional, para que se tenha a incidência da conduta em uma das hipóteses delitivas da Lei nº 7492 /86.

    A agressão contra o sistema financeiro nacional é verificada quando a conduta do agente passa a colocar em risco a credibilidade de que deve ser detentor o Estado, no que tange ao especial aspecto de gestão financeira, produzindo real ameaça para o bem estar financeiro da sociedade brasileira.

    Tenha-se em conta que a credibilidade financeira é o principal fator de atração de investimentos para determinado país e, por via reflexa, de geração de riqueza. Justamente este conteúdo é o protegido pelo Direito Penal quando faz incidir o seu plexo normativo em condutas que agridam o sistema financeiro.

    A proteção patrimonial de instituições financeiras, e mesmo de investidores, não necessita de legislação especial, como é a Lei nº 7492 /86, que somente se justifica pela característica particular do bem jurídico que está protegendo, o sistema financeiro nacional, visando garantir a credibilidade nacional e internacional de captação de recursos para gerar riquezas no território nacional.

    Assim, a tipificação de qualquer conduta que se afirme protetiva do sistema financeiro nacional deve, necessariamente, observar que o agir do sujeito tenha ido além da mera lesão patrimonial, quer à instituição financeira, quer aos investidores, e tenha efetivamente colocado em ataque a credibilidade financeira nacional, produzindo, ao menos, a real ameaça da perda de investimentos e, com isso, da diminuição da produção da riqueza no País.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-penal/103108

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