Direito sem papel: Caso Carolina Dieckmann move PL sobre crime cibernético
Há dezesseis anos estudo, por dever acadêmico e profissional como advogado que atua diariamente no enfrentamento dos crimes cibernéticos, a tramitação de diversos projetos de lei sobre a tipificação dos crimes cibernéticos no Brasil.
Após participar de audiências públicas no Congresso Nacional, vários eventos debatendo sobre o tema e manter contato direto com todos os grupos envolvidos na defesa de seus interesses, percebi há muito tempo que esta discussão havia se afastado do plano técnico, jurídico e filosófico para se tornar apenas um nítido confronto político.
De um lado o PSDB, representando pelo deputado Eduardo Azeredo, que sustenta a aprovação do PL 84/1999, cuja atual redação foi compilada a partir de outros projetos sobre o mesmo tema, que já tramitam no Congresso Nacional há 16. O primeiro deles foi o PL 1.713, de 1996, de autoria do deputado Cássio Cunha Lima, que havia sido arquivado em decorrência do término da sua legislatura.
Em contraponto se situa o PT, alinhado com os interesses do governo federal, notadamente com maior peso na negociação política, além do comando de toda a infraestrutura de tecnologia da informação em nosso país.
Fica claro que este grupo político age com uma estratégia de articulação bem mais proativa, sustentada com campanhas ilustradas com palavras de efeito midiáticas como: AI-5 Digital, Ciberativismo, Política 2.0, Mega Não. Estas táticas geram mais relevância na presença online, além de promoverem articulação e engajamento de seguidores mais eficiente da defesa de uma causa no meio digital, dinamizando a propaganda ideológica e política na defesa de seus interesses. Esta causa é fundamentada, dentre outras hipóteses, na aplicação da Teoria do Direito Penal Mínimo para os crimes praticados no meio eletrônico. Os princípios que norteiam esta teoria são os seguintes:
1. Princípio da insignificância - somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal;
2. Princípio da intervenção mínima do Estado, por meio do Direito Penal - em outras palavras, o Estado não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, de forma a tirar-lhe a liberdade e autonomia, deve sim, só fazê-lo quando efetivamente necessário.
Nesta tema, pode parecer, a priori, que o governo federal esteja de fato preocupado em defender as liberdades individuais, para sustentar que a internet é um mundo à parte e nem todas as condutas ilícitas existentes no mundo presencial devam ser criminalizadas quando praticas pelo meio eletrônico.
Mas na prática, a situação pode ser analisada por outra ótica. É sempre bom lembrar que, em se tratando do exercício de poder no meio d...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.