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21 de Junho de 2024
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    Direito subjetivo a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos quando houver contratações precárias de temporários durante o prazo de validade de concurso público

    há 7 anos

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição na ordem de nomeação e faz surgir para os referidos candidatos o direito à nomeação (grifo nosso) Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RE: 739426 MA, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a contratação de empregados temporários gera, aos aprovados em concurso público, direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada a necessidade de contratação de pessoal (grifo nosso). 2. No caso dos autos, tendo a agravada sido aprovada em 2º lugar no concurso, que visava ao provimento de 1 (uma) vaga para o cargo de professor, e considerando que, após a realização de concurso para contratação de professor em caráter temporário, a própria agravada foi contratada, resta evidente o direito líquido e certo da parte à nomeação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 733030 MA, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014).

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