Direitos assegurados a uma diarista
Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.
O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma
eventual reclamação trabalhista.
Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Desde 1º de abril de 2007, a diarista tem a opção de recolher as suas contribuições previdenciárias (INSS) na alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo nacional), mas para isto ele terá que fazer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, só poderá se aposentar por idade quando contribuir por 15 (quinze) anos e tiver completado 60 (sessenta) anos de idade para começar a receber o benefício no valor de um salário mínimo nacional. A medida teve principal objetivo estender a proteção previdenciária aos trabalhadores de baixa renda.
Abaixo confira as alíquotas e os respectivos códigos de recolhimento que uma diarista pode recolher o seu INSS:
– Alíquota de 20% – O cálculo incide entre 724,00 até 4.390,24 – Código de Recolhimento – 1406 – Valor variável de R$ 144,80 até R$ 878,04;
– Alíquota de 11% – O cálculo incide apenas sobre R$ 724,00 – Código de Recolhimento – 1473 – R$ 79,64;
A diarista não deve em hipótese alguma optar pelo recolhimento do seu INSS na alíquota de 5% (cinco por cento), porque esta alíquota é exclusiva do microempreendedor individual e da (o) segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Lei 12,470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011.
Confira aqui um vídeo onde damos dicas a serem observadas quando se vai contratar uma diarista.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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