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27 de Maio de 2024
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    Direitos do trabalhador no final do ano

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Juíza recomenda atenção para cálculo de 13º salário, recebimento de horas extra e folgas relativas a feriados

    Com a chegada do final de ano, é preciso redobrar a atenção sobre os direitos associados ao trabalho. A primeira parcela do 13º salário, que deve ser paga até 30 de novembro, dá a largada para um conjunto de direitos que incluem horas extras, férias e folgas em feriados. A presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1), juíza Áurea Sampaio, esclarece os principais pontos de atenção nesta época do ano. O assunto interessa para empregados e também para patrões, que precisam ficar atentos para evitar problemas trabalhistas mais tarde.

    13º salário

    Garantido por lei desde 1962, o 13º salário acaba sendo uma ajuda para os gastos extras do final do ano. O 13º salário é devido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, ao trabalhador avulso e ao doméstico. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ao longo do mesmo ano. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

    “O pagamento pode se dar em uma ou duas parcelas, conforme escolha do empregador. No caso de pagamento em parcelas, a primeira deve ser quitada até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela pode ser paga até o dia 20 de dezembro. Para a opção de pagamento em parcela única, o prazo de pagamento é o 5º dia útil de dezembro”, esclarece a juíza Áurea Sampaio, presidente da Amatra1.

    O adiantamento da primeira parcela pode ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que o requerimento seja feito no mês de janeiro do mesmo ano. Vale lembrar que o 13º salário está sujeito a tributação e dele devem ser deduzidos o INSS e o Imposto de Renda, sempre na segunda parcela.

    Horas extra

    A hora extra se dá quando a carga horária normal de trabalho prevista na Constituição, de oito horas diárias ou 44 horas semanais, é ultrapassada. A hora extra deve ser remunerada com o adicional de no mínimo 50%. Para os trabalhadores mensalistas, basta dividir o valor do salário por 220, encontrando o salário-hora. Cada hora a mais trabalhada equivale ao valor de um salário-hora mais 50%.

    Pode haver diferença no número de horas extras calculadas pelo trabalhador e as que estão discriminadas no contracheque. Por isso, o profissional deve ter controle rigoroso das horas extras trabalhadas. Para quem trabalha sob o regime de banco de horas, as horas extras são compensadas com folgas. “A Lei 9.601, de 1998, estabelece que o sistema de banco de horas exige prévia autorização do trabalhador por meio de convenção ou de acordo coletivo. Neste caso, a compensação se dará em folgas referentes ao mesmo número de horas extratrabalhadas”, Áurea esclarece. No caso de recisão de contrato antes da compensação de todas as horas extras, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente ao número de horas trabalhado, acrescido de 50%.

    Feriados

    Para quem trabalha no comércio, em restaurantes e no ramo de hotelaria, os feriados de final de ano quase sempre são sinônimos de mais trabalho. A presidente da Amatra1 explica que a Constituição Federal garante uma folga semanal, preferencialmente aos domingos. O trabalho em dia de feriado ou de folga deve ser remunerado em dobro.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direitos-do-trabalhador-no-final-do-ano/238583249

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