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5 de Maio de 2024
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    Diretas Já

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    A gravidade dos recentes acontecimentos políticos e judiciais indica que o presidente Michel Temer (PMDB) sairá pela mesma porta dos fundos em que adentrou no Palácio do Planalto um ano atrás, após um simulacro de impeachment sem crime de responsabilidade, que mal escondeu um voto de desconfiança incompatível com o presidencialismo.

    Pelo andar dos que comandam a carruagem do poder, esse processo será rápido, indolor e, para ficar em um termo que anda na moda, cirúrgico. Aventa-se abertamente a hipótese de renúncia do presidente ou mesmo a sua cassação por decisão do TSE, o qual, registre-se, até ontem no final da tarde – pelo menos era o que narrava a crônica política – enxergava cada vez menos elementos jurídicos ou metajurídicos para invalidar a eleição de Temer. Fiat lux, diziam os antigos.

    Diante da iminente derrocada do regime que afiançaram, as organizações Globo trataram de se adiantar aos fatos e saíram em defesa de novas eleições, desde que indiretas, of course. Seus colunistas, enlaçados em uma insólita e improvável cadeia da legalidade, tornaram-se fiéis defensores do texto constitucional. Seus áulicos mais afoitos passaram a sugerir nomes de (sic) “união nacional” para o day after: Pedro Malan, Pedro Parente, Cármen Lúcia, Nelson Jobim e João Doria. Só para registro, estranhamente esqueceram-se da prata da casa: Luciano Huck.

    De fato, a moribunda Constituição Federal de 1988 prevê que ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição para os cargos de presidente e vice-presidente será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Cuida-se de dispositivo constitucional que imprescinde de complementação pelo legislador infraconstitucional – norma de eficácia limitada, dizem os manuais.

    O que confere guarida à aplicação desse comando constitucional é a Lei federal n. 4.321, de 7 de abril de 1964, em princípio, recepcionada pela CF/88. Ironias da história à parte, foi essa mesma lei que disciplinou a eleição indireta do Marechal Castelo Branco, o primeiro de uma linha sucessória de generais que se aboletaram no poder por 21 anos e aniquilaram a democracia. A legislação em vigor, no entanto, não responde às várias indagações que vão surgir no curso desse processo, como por exemplo: quem poderá ser candidato? Só os congressistas ou qualquer um do povo com mais de 35 anos e no gozo dos direitos políticos? É imprescindível a filiação partidária? Aplicam-se os prazos de desincompatibilização? A eleição se dará em dois turnos? Nas fendas das lacunas legislativas existentes, não é difícil prever que haverá intensa batalha judicial a respeito do processo eleitoral a ser seguido.

    É verdade que o Código Eleitoral na redação da Lei federal n. 13.165/2015 dispõe que, em caso de perda do mandato por decisão com trânsito em julgado 6 meses antes do término do mesmo – o que pode acontecer diante do despertar do outrora adormecido TSE -, as eleições seriam diretas (art. 224, §§ 3º e 4º).

    Ocorre, no entanto, que essa normativa, salvo melhor juízo, em obediência ao princípio da supremacia da constituição, não se aplica ao caso de presidente da República, regido por disciplina própria prevista em dispositivo constitucional (artigo 81, § 1º). Há, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento no Supremo a esse respeito (ADI 5525).

    O plano das eleições indiretas defendido ao pretexto de se dar cumprimento às regras do jogo constitucional, em um tempo histórico no qual a Constituição vem sendo sub-repticiamente corrompida pelas maiorias de ocasião, sob o olhar complacente de quem deveria guardá-la, não esconde o real propósito de mais uma vez alijar o povo do centro das decisões fundamentais na democracia. Não é novidade, a oligarquia brasileira tem pavor da vox populi.

    Com boa parte dos congressistas envolvidos até a raiz dos cabelos em situações pouco edificantes do ponto de vista legal e moral, eleitos de acordo com as regras de financiamento de campanhas que favorecem a promiscuidade entre a política e o poder econômico, transigir com eleições indiretas congressuais mais se aproxima de uma distopia à moda futurista do que uma saída consistente para a crise política, econômica e social que se agrava dia a dia. Em função do vício de origem, o resultado desse processo jamais alcançará a aderência popular necessária para o encaminhamento das soluções que o momento requer. Antes agravará a situação, favorecendo aqueles que apostam na ruptura até mesmo com essa democracia de baixa densidade.

    O caminho dentro da institucionalidade que resta ao país convoca a aprovação de uma emenda constitucional abrindo as portas para antecipação de eleições diretas para o executivo federal e para o congresso nacional, sob novas regras e controles. Ou seja, é urgente devolver ao povo, o titular do poder na democracia, a rédea de seu destino. Não há óbice jurídico no encaminhamento e aprovação dessa alteração constitucional nesta quadra, porquanto não incidentes as limitações circunstanciais ao poder de emendar a Constituição (art. 60, § 1º). Nem nunca será impedimento moral, nem poderá ser tachado de casuísmo, ouvir-se o Povo. Pelo menos não em uma democracia.

    Yuri Carajelescov, mestre e doutor em Direito pela USP.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/diretas-ja/459775973

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