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16 de Junho de 2024
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    Diretor receberá FGTS e multa de 40% referente a período em que trabalhou no exterior

    há 12 anos

    Ex-diretor de marketing recebia 467 mil dólares por ano em período trabalhado nos EUA, mas o pagamento de FGTS era aplicado à quantia do salário de 151 mil reais anuais

    A ADP Brasil Ltda deverá efetuar pagamento de FGTS e multa de 40% a empregado que prestava serviços, fora do país, à empresa Quando o trabalhador é contratado para exercer atividades no Brasil, sendo posteriormente transferido para o exterior, as leis trabalhistas a serem cumpridas durante o contrato são as brasileiras Não se aplicaria, portanto, o princípio da lex loci executionis Os ministros da 4ª Turma do TST mantiveram a condenação da companhia

    O recurso da empresa chegou ao TST após as instâncias ordinárias terem deferido os pedidos feitos por um analista de sistemas contratado, em dezembro de 1982, para exercer a função de diretor de marketing Durante o período de janeiro de 1999 a junho de 2001 ele esteve transferido para os Estados Unidos, firmando residência lá e recebendo os salários em dólares americanos A ADP passou, então, segundo o analista, a confeccionar dois recibos de pagamento, um brasileiro, com um valor fictício, e outro americano, com o verdadeiro salário, muito maior do que aquele em reais

    Porém, a empresa efetuou os depósitos do FGTS com base no salário constante dos recibos de pagamento em reais Após a dispensa desmotivada, ocorrida em janeiro de 2005, o diretor recebeu as verbas rescisórias, mas não foram acertadas as diferenças relativas aos depósitos do FGTS que eram feitos com base em valor fictício de remuneração do empregado

    Ele sentiu-se prejudicado e ingressou com ação trabalhista para receber a pendência Na inicial citou como exemplo o ordenado anual, em reais, referente ao ano de 2000, R$ 151092,00 Mas a remuneração que efetivamente recebeu naquele ano foi US$ 467300,00 Segundo o empregado, a empresa não recolheu corretamente o FGTS, pois deveria tê-lo feito com base no salário pago em dólares, o que gerou, somente naquele ano, diferença de R$ 68026,00 nos depósitos e R$ 27210,00 na multa de 40% decorrente da dispensa sem justa causa Assim, requereu o pagamento dessas diferenças de janeiro de 1999 a junho de 2001

    O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar-lhe as contribuições do FGTS incidentes sobre a totalidade da sua remuneração no exterior mais o adicional de 40% A empresa recorreu da sentença, alegando que a Lei do FGTS estabelece ser devido o recolhimento contribuição somente sobre remunerações pagas por empregado brasileiro a empregados que exercem atividades no território nacional Assim, não seriam devidos os depósitos no período em que o trabalhador prestava serviço nos Estados Unidos

    Mas o extrato da conta vinculada do FGTS do empregado, juntada aos autos, deixou claro que, durante o período de afastamento do diretor para trabalhar no exterior, os depósitos do fundo continuaram a ser efetuados em sua conta Diante das provas, o TRT2 afastou a alegação da companhia de ser inaplicável a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a própria corporação efetuou os depósitos durante a permanência do trabalhador no exterior O TRT SP manteve a condenação ressaltando a jurisprudência contida na OJ 232/SDI1 do TST, no sentido de que o tributo incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior

    No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional contraria a Súmula 207/TST, que consagra o princípio da lex loci executionis, segundo o qual o contrato de trabalho deve ser regido pela lei do país onde é prestado o serviço Portanto, o período que o diretor esteve nos Estados Unidos seria regido pela legislação americana, não podendo ser somado ao tempo trabalhado no Brasil A exceção ocorreria apenas caso houvesse acordo entre as partes ou reciprocidade entre os países A companhia alegou não ser aplicada a ressalva no caso

    Entretanto, seus argumentos não convenceram o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso Para o magistrado, não há contrariedade à Súmula 207, uma vez que a contratação se deu no Brasil, e posteriormente houve a transferência temporária para o exterior O ministro Fernando ainda citou precedentes no mesmo sentido

    Processo nº: RR-151200-2720065020046

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/diretor-recebera-fgts-e-multa-de-40-referente-a-periodo-em-que-trabalhou-no-exterior/3130658

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