Diretorias de escolas estaduais serão escolhidas por votação direta
Com acompanhamento unânime dos deputados, o projeto de lei 04/2014, de autoria do governo do Estado, foi aprovado nesta terça-feira (08/04), na Assembleia Legislativa (Alepa), cumprindo a exigência de instituir e disciplinar o processo de eleição direta para diretor e vice-diretor de unidade escolar da rede estadual de ensino. Com 24 artigos, o PL - já com redação final - segue agora para a sanção do governador Simão Jatene (PSDB).
Foi uma evolução no sistema educacional, contribuindo para a democratização na escolha das administrações nas escolas, entende o presidente da Alepa, deputado Márcio Miranda (DEM), satisfeito com o resultado. Vários parlamentares ocuparam a tribuna para manifestar a posição favorável à proposição do Executivo. Edilson Moura (PT), por exemplo, considerou o projeto um passo importantíssimo, eliminando a indicação política na histórica definição de nomes para diretor e vice. A responsabilidade pelas opções agora é da comunidade escolar e isso é um avanço, destacou o líder do governo no Poder Legislativo estadual, José Megale (PSDB).
De acordo com o projeto, a eleição nas unidades escolares será coordenada pelo Conselho Escolar e Comissão Eleitoral - que terão atribuições muito particulares - e seguirá as orientações do Plano Estadual de Educação e Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e Plano Nacional da Educação.
Há critérios específicos também para os candidatos aos cargos, entre eles ser um profissional de educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), além de ter ocupado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a três anos, em escola da rede estadual de ensino.
De acordo com o que determina o artigo 13, a eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no artigo 7º, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos. Já o artigo 14 declara que o quorum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
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