Dirigente sindical demitido em ação judicial não consegue garantia de estabilidade e de reintegração ao emprego
Recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorrido durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida
O recurso de um dirigente sindical, que pedia a declaração de sua estabilidade no emprego e a consequente reintegração, não foi reconhecido pela 5ª Turma do TST A decisão manteve entendimento do TRT7, que negou o pedido de estabilidade feito pelo trabalhador
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma situação peculiar, em que o dirigente sindical foi admitido pela Construtora Santo Amaro Ltda e dispensado quando exercia o cargo de conselheiro fiscal do sindicato representativo de sua categoria Para a dispensa, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando à declaração da extinção do contrato de trabalho Diante disso, o empregado ingressou com reclamação trabalhista questionando a dispensa
No curso da ação de consignação, foi determinada a reintegração do empregado, que voltou a trabalhar na construtora Neste período, ele se candidatou a nova disputa sindical e foi eleito para o cargo de segundo suplente da diretoria executiva do sindicato Passados alguns meses, a ação em consignação foi julgada procedente, e o Regional negou a estabilidade pretendida pelo autor
Em razão disso, a empresa realizou uma "segunda dispensa" do empregado, sem justa causa Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação trabalhista, pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a eleição para dirigente sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua dispensa sem justa causa
Em seu voto, ao fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o relator observou que não foi realizado novo contrato de trabalho No seu entendimento, a reintegração estava ligada ao contrato de trabalho objeto da primeira ação trabalhista (de consignação em pagamento) O ministro observou que eventuais acontecimentos, como a recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida, "fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um acidente de trabalho"
O ministro destacou que, no seu entendimento não ocorreu uma "segunda dispensa", mas sim a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido proferida outra que determinou a sua cassação Acrescentou ainda que a decisão regional não violou dispositivo da Constituição Federal, da CLT ou mesmo contrariou Súmula do TST Os acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de teses
Processo: RR-245800-4020065070001
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