Dirigente sindical não consegue reverter demissão no Tribunal
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no caso entre um dirigente sindical e um Sindicato que representa trabalhadores do ramo de artefatos de borracha de Campo Limpo Paulista. O relator do acórdão, desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, que acolheu o recurso mas lhe negou provimento, entendeu que se deve manter a sentença de primeiro grau, porém com fundamentação diversa.
No entendimento do relator, é inegável que o reclamante exerceu mandato de dirigente sindical, e que foi dispensado enquanto ainda usufruía da estabilidade sindical. Nesse sentido, o pedido do empregado é pertinente. No entanto, para o relator do acórdão, o cerne da questão encontra-se no alegado ato ilícito do sindicato, que não teria fornecido, propositalmente, a documentação necessária ao reclamante para comprovar a sua condição de dirigente sindical e conseguir a sua readmissão.
A sentença da Vara do Trabalho de Guaratinguetá julgou improcedente o pedido do empregado, que pede a condenação do sindicato onde trabalhava, por danos morais, em razão de este ter se negado a fornecer a documentação por ele solicitada, e que comprovaria sua condição de dirigente sindical.
Para o relator do acórdão, a pretensão do empregado carece de verossimilhança, uma vez que o próprio autor confrontou, na inicial, documento referente à sua posse no sindicato. Também não comprovou o reclamante, em nenhum momento dos autos, a recusa por parte do sindicato em fornecer a documentação solicitada. Outra questão destacada pelo relator do acórdão é o fato de o reclamante nunca ter interpelado judicialmente a empresa em que trabalhava com relação à sua estabilidade sindical, já que partiu dela o ato ilegal, passivo de condenação.
O relator destacou ainda que a indenização por danos morais é importante conquista do arcabouço jurídico nacional, em se tratando de responsabilidade civil, não podendo, em hipótese alguma, ser banalizado, sob pena de cair no descrédito dos tribunais.(Proc. 57600-62.2009.5.15.0020 RO)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.