Disciplinada a concessão de visto a estrangeiro para treinamento desportivo
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 24-2, a Resolução Normativa 119 CNI, de 9-12-2015, que disciplina a concessão dos vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de 14 anos e de intercâmbio desportivo.
As entidades esportivas que mantiverem treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de 14 e com menos de 18 anos de idade, não profissionais, para aprimorar a formação desportiva e educacional.
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder pelo prazo de até 12 meses visto temporário em viagem cultural ou em missão de estudos, mediante apresentação por parte da entidade esportiva e do atleta estrangeiro de uma série de documentos.
A renovação do visto poderá ser efetuada mediante a comprovação de matrícula e aproveitamento escolar, a apresentação de cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada e o cumprimento dos requisitos regulamentares exigidos pelas Repartições Consulares.
É vedado qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação portador do visto temporário, salvo o pagamento de bolsa de formação.
No caso de intercâmbio desportivo, as entidades poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de 14 anos, exclusivamente no período de férias escolares, por até 90 dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional.
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