Dispensa por justa causa
Constituem justa causa para o término do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade; incontinência de conduta; mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo à honra e à boa fama; ofensa física, salvo legítima defesa; prática constante de jogos de azar; prática de atos atentatórios à segurança nacional; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Recentemente , a Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que passava muito tempo no celular durante o expediente. A decisão é da 10ª turma do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.