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2 de Maio de 2024
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    Disponibilização de assentos ao público é tema de projeto

    A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou nesta quarta-feira (11/7/12) parecer favorável de 1º turno ao Projeto de Lei 3.088/12, que trata da disponibilização de assentos em locais que ofereçam atendimento ao público. O relator, deputado Délio Malheiros (PV), opinou pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda nº 1, por ele apresentada. Antes de ir a Plenário, o projeto deve ainda passar pela análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

    O projeto, de autoria do deputado Anselmo José Domingos (PTC), especifica que os referidos assentos deverão ser utilizados, preferencialmente, por idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida . Além disso, dispõe que o número de assentos a serem disponibilizados devem observar critérios como a média de pessoas atendidas por dia, o tempo de espera para o atendimento e a natureza e complexidade do serviço prestado. A proposição prevê, ainda, a aplicação de multa e penalidade descritas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação específica, em caso de descumprimento das obrigações nela estabelecidas.

    A emenda nº 1 altera a expressão instituições bancárias por instituições financeiras, bem como a expressão nos demais estabelecimentos de acesso público por outros de natureza similar, ambas presentes no substitutivo nº 1 da CCJ. A primeira alteração se daria pela abrangência do termo instituições financeiras, que engloba tanto as instituições financeiras bancárias, quanto as instituições financeiras não bancárias, nos termos de definição conferida pelo Banco Central do Brasil (Bacen). No caso da expressão demais estabelecimentos de acesso público, o relator afirmou que o termo peca pela generalidade, podendo interferir no livre exercício da atividade econômica e comprometer a própria efetividade da norma.

    Substitutivo Ao analisar a matéria, a CCJ apresentou o substitutivo nº 1, com o intuito de contemplar os objetivos de outros dois projetos que tramitam na Casa e que tratam de assuntos correlatos: o PL 375/11, do deputado Célio Moreira (PSDB), que torna obrigatória a oferta de assentos especiais, em percentual mínimo a ser definido em regulamento, para pessoas obesas em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios e nos demais estabelecimentos a que o público tenha acesso livremente ou mediante pagamento; e o PL 74/11, do deputado Fred Costa (PHS), que torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, portadores de deficiência físico-motora e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shopping centers e nos restaurantes no Estado.

    O parecer da CCJ também destacou que a proposta original do PL 3.088 acaba por instituir obrigação para os estabelecimentos de atendimento ao público, sem, contudo, identificá-los e especificá-los e sem considerar as diversidades de estabelecimentos existentes no Estado. Além disso, seria esta uma obrigação que interferiria no livre exercício de atividade econômica.

    Assim, o novo texto torna obrigatória a destinação preferencial de no mínimo 5% de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições bancárias, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e nos demais estabelecimentos de acesso público, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que haja disponibilidade de assentos.

    Projeto regulamenta cobrança de couvert

    A Comissão também aprovou parecer favorável ao PL 2.325/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que regulamenta a cobrança do chamado couvert em bares e restaurantes. A proposição, que tramita em 1º turno, foi relatada pelo deputado Duilio de Castro (PMN), que opinou pela aprovação da matéria com a emenda nº 1 da CCJ.

    De acordo com o autor do projeto, muitos estabelecimentos oferecem o couvert sem informar o seu valor. Além disso, muitas vezes ele é cobrado com base no número de pessoas à mesa, mesmo que elas não consumam essa entrada antes da refeição. Assim, o PL 2.325/11 veda o fornecimento do couvert sem solicitação dos consumidores. O texto permite a cobrança do serviço somente quando forem servidas porções individuais.

    A emenda nº 1 suprime os artigos 4º e 5º do projeto, que preveem, respectivamente, que o detalhamento técnico da aplicação da futura lei será definida por meio de ulterior disposição regulamentar; e que as despesas recorrentes de sua aplicação correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. A proposição segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/disponibilizacao-de-assentos-ao-publico-e-tema-de-projeto/3178283

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