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17 de Junho de 2024
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    Dispositivos constitucionais conferem à educação um tratamento diferenciado.

    há 11 anos

    Em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator da GERENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS - IFG, objetivando lhe seja assegurada a convocação e a matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Civil, em razão de sua aprovação, na 21ª colocação, no vestibular 2013/1 do IFG (Edital n. 217/2012), o Autor alega que:

    - foi aprovado em vestibular (Edital 217/2012) do IFG para o curso de Engenharia Civil, obtendo a 21ª colocação;

    - a IES disponibilizou para o curso de Engenharia Civil um quantitativo de doze vagas, sendo uma para o sistema de reserva de vagas;

    - após várias convocações (num total de seis chamadas), chegou-se à candidata classificada na 20ª colocação, que, contudo, desistiu da vaga;

    - ciente da desistência, e por ser o próximo da lista, entende que teria direito à matrícula,
    pois o edital do vestibular seria expresso quanto ao preenchimento total das vagas;

    - a impetrada, entretanto, teria deixado de convocá-lo para matrícula no referido curso.

    Notificada, em nome da autonomia administrativa e didático- pedagógica, a autoridade impetrada optou por não realizar a sétima chamada, pois a convocação de candidatos remanescentes, nestas condições, acarretaria prejuízo/perda de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas do primeiro semestre letivo.

    O juiz federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA, da leitura do Edital concluiu que a Administração deveria realizar, ao menos, três chamadas, mas, após a terceira, consoante estabelecido no item 14.19, não há obrigatoriedade por parte da IES em convocar aprovados para preenchimento integral das vagas remanescentes.

    Ocorre que a autoridade impetrada informou que, para o preenchimento das doze vagas disponibilizadas no Curso de Engenharia Civil – Campus da Cidade de Aparecida de Goiânia, chegou a efetuar seis chamadas subsequentes, convocando um total de 20 candidatos, e que decidiu suspender as chamadas a partir da realização da 6ª chamada, em virtude de que em 16/04/13, data para matrícula do aluno da provável 7ª chamada, já terá transcorrido 25% do total de dias letivos previstos para o período/semestre.

    Do exposto, infere-se que, se houvesse uma sétima chamada, o impetrante seria o candidato convocado para preencher a vaga existente.

    O magistrado considerou que os dispositivos constitucionais conferem à educação um tratamento diferenciado e que o impetrante poderá sofrer enorme prejuízo se for denegada a segurança, somado ao fato de que seu deferimento não implica em nenhum prejuízo para a instituição de ensino impetrada.

    “Ao contrário, existindo vaga a ser preenchida e havendo um candidato aprovado apto a ocupá-la, o princípio da razoabilidade recomenda o deferimento da medida”, assinalou o juiz.

    “A alegação de possível ocorrência de prejuízo em termos didáticos ao impetrante, por si só, não justifica o indeferimento da medida uma vez que caberá a ele avaliar as circunstâncias da convocação e optar por assumir ou não a vaga em questão”, concluiu.

    Por estas razões, deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Civil – Campus Aparecida de Goiânia.

    Fonte: Secos/GO

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