Dissídio coletivo pode ser instaurado
Os dissídios coletivos podem ser instaurados sem a participação de sindicatos patronais. Segundo decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, não há lei que exija a presença da entidade de classe que representa as empresas.
O fundamento havia sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas rebatido no TST. Mesmo com outro entendimento, os ministros da SDC mantiveram a decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra uma empresa do ramo portuário, uma vez que o dissídio só foi instaurado quando a companhia já tinha encerrado suas atividades no RS.
O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT-4, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto...
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