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17 de Junho de 2024
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    Distribuidora é condenada por interrupção de fornecimento de energia a posto de gasolina

    há 11 anos

    Danos ao autor foram causados pela falha na prestação do serviço, pois o fornecimento de energia elétrica se deu de forma descontínua e irregular por dois dias.

    A CEB Distribuidora S.A. foi condenada a pagar mais de R$ 17 mil, a título de lucros cessantes, por interrupção e corte de energia a posto de gasolina. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

    De acordo com o posto Estação de Combustíveis West, em 22 de agosto de 2010 o posto foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia às 9h. Por volta das 12h o sistema retornou oscilando constantemente, o que impossibilitou o abastecimento de veículos. No dia seguinte, por volta das 7h30, o fornecimento de energia elétrica foi cortado totalmente, deixando o estabelecimento comercial inativo e às escuras até o dia seguinte. Somente no dia 24 de agosto de 2010 a requerida compareceu ao local e, após a troca de uma simples peça da central no poste localizado em frente ao posto, a energia se restabeleceu completamente.

    Segundo a CEB, a interrupção na energia elétrica, bem como a oscilação no fornecimento, se deu em razão de um problema técnico em um transformador que atende a região do Gama. As oscilações foram necessárias para que o defeito técnico fosse detectado, assim como a interrupção para que este fosse corrigido. Segundo a companhia, não houve descaso ou omissão da sua parte, pois o tempo todo buscou a correção do defeito. Os danos materiais não foram comprovados já que os documentos são unilaterais e não houve qualquer demonstração de que a interrupção no fornecimento de energia afetou o bom nome no posto no comércio onde atua ou que tenha diminuído a sua clientela.

    A juíza afirmou em sua sentença que "no caso, os danos ao autor foram causados pela falha na prestação do serviço pela concessionária, pois o fornecimento de energia elétrica se deu de forma descontínua e irregular, em face do rompimento TC de neutro do transformador da barra ímpar da subestação do Gama, conforme a própria requerida afirma em sua peça de defesa. (...) A alegação da requerida de que o autor não ficou sem o fornecimento de energia, eis que apenas uma das fases estava comprometida, não merece guarida. Isto porque, o laudo pericial entendeu que todas as bombas de combustível são trifásicas e que nenhuma delas funcionaria na falta de alimentação em uma das fases, assim como todos os equipamentos monofásicos ligados à referida fase. Diante desses acontecimentos, as bombas e equipamentos do posto de gasolina autor ficaram comprometidos, pois o precário fornecimento de energia prejudicou o desenvolvimento de suas atividades. Há, portanto, ato ilícito e nexo de causalidade, estando presentes os pressupostos do dever de indenizar por danos materiais na modalidade de lucros cessantes

    Processo: 2010.01.1.186947-4

    Fonte: TJDFT

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