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17 de Junho de 2024
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    Distrito Federal terá de pagar licença-prêmio não gozada a servidora

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Uma professora da Rede Pública de Ensino de Brasília vai ser beneficiada com a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou ao Distrito Federal o pagamento de quatro meses de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria. No entendimento do juiz, o valor pleiteado deve ser pago, pois "licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, e não apenas em caso de morte, como afirma o DF, sob pena de enriquecimento sem causa".

    Segundo informações do processo, a professora aposentou-se deixando de gozar quatro meses de licença-prêmio e, por isso, teria direito à conversão da licença não gozada no curso de sua atividade, ou seja, de 21/07/1993 a 09/11/2005.

    Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido é juridicamente impossível, pois a Lei 8.112/90 veda a pretensão da parte. Mas o juiz discorda desse entendimento. Diz que o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não se mostra incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, bem como não encontra qualquer vedação expressa nesse sentido.

    Mais adiante, sustenta o magistrado que consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio, anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do réu. "Pouco importa se a causa do não gozo da licença-prêmio foi a conveniência da administração pública ou a própria inércia do beneficiário em requerê-la ou gozá-la", conclui.

    Da decisão, cabe recurso.

    Nº do processo: 2006.01.1.072471-8

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