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17 de Maio de 2024
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    Divergências entre Parágrafos de Ressalva e Parágrafos de Ênfase

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    nos Pareceres de Auditoria

    Luzivalda Guedes Damascena

    Mestre pelo Programa Multinstitucional e Interregional em Ciências Contábeis; Vínculo Institucional: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

    Edilson Paulo

    Doutor em Ciências Contábeis; Vínculo Institucional: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

    PERÍCIA E AUDITORIA

    Divergências entre Parágrafos de Ressalva e Parágrafos de Ênfase nos Pareceres de Auditoria

    Luzivalda Guedes Damascena

    Mestre pelo Programa Multinstitucional e Interregional em Ciências Contábeis; Vínculo Institucional: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

    Edilson Paulo

    Doutor em Ciências Contábeis; Vínculo Institucional: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

    Paulo Roberto Nóbrega Cavalcante

    Doutor em Controladoria e Contabilidade; Vínculo Institucional: Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

    RESUMO

    A presente pesquisa teve por objetivo verificar eventos que servem de justificativa para a emissão de parecer com ressalva e/ou com parágrafo de ênfase e que provocam divergências de opinião entre os auditores independentes. O estudo foi classificado como descritivo, bibliográfico e predominantemente qualitativo, utilizando-se a técnica de análise de conteúdo. A população compreendeu os pareceres de auditoria das companhias abertas brasileiras no período de 2006 a 2008, e a amostra foi composta por 1.466 pareceres. Os resultados evidenciam que, no período investigado, fatos de mesma natureza, evidenciado em demonstrações contábeis diferentes, serviram como objeto ora de parágrafo de ênfase, ora como ressalva no parecer de auditoria. Os eventos divergentes mais destacados referem-se aos créditos tributários e à falta de exame de auditoria de demonstrações contábeis anteriores.

    Palavras-chave: Parecer de auditoria; Auditor independente; Demonstrações Contábeis.

    1. INTRODUÇAO

    Com a mudança no conjunto de normas brasileiras sobre auditoria, que agora são representadas a partir de 1º de janeiro de 2010 pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria (NBC TAs), e, anteriormente aquela data, pela Norma Brasileira de Contabilidade Técnica 11 (NBC T 11), vieram algumas alterações nos termos técnicos anteriormente empregados pela auditoria. Por exemplo, o produto final do trabalho da auditoria anteriormente chamado de parecer de auditoria agora é denominado relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis. Outro exemplo é que este documento expressando a opinião do auditor, antes classificado em quatro tipos, agora é alocado em dois grupos, podendo ser não modificada (anteriormente conhecida como parecer sem ressalva) ou modificada (compreendendo o parecer com ressalva, parecer adverso e parecer com abstenção de opinião).

    Portanto, considerando a ocasião temporal de realização desta pesquisa ressalta-se que a utilização da NBC T 11 e das NBC TAs adotadas neste estudo não prejudicarão a compreensão, a construção e a interpretação dos resultados obtidos, uma vez que as mudanças trazidas pelas novas normas, considerando apenas o escopo desta pesquisa, seguem a essência do entendimento que já havia ante à sua adoção, pois as alterações se concentram principalmente no que se refere a termos técnicos de auditoria.

    Nesse sentido, a responsabilidade pela elaboração e manutenção dos controles internos adequados à preparação das demonstrações contábeis, naturalmente, sem erros relevantes ou fraudes, de acordo com as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, é da administração da empresa auditada (NBC TA 210).

    Nada obstante aquela responsabilidade dos administradores, o parecer dos auditores independentes se constitui no documento público que empresta credibilidade àquelas demonstrações, o que resulta no surgimento de responsabilidades para o auditor. A inadequada emissão da opinião constante no parecer pode conduzir o profissional a sofrer as sanções previstas, quanto à responsabilidade técnico-profissional, civil e criminal.

    A questão da emissão de opinião sujeita a críticas nos pareceres de auditoria não se constitui em assunto novo. Cavalcante (1994), por exemplo, já apontava que no Brasil outros estudiosos encontraram incorreções e improbidades evidenciadas nas demonstrações contábeis sem que houvesse qualquer ressalva no parecer dos auditores independentes. Mais recentemente, a emissão inadequada de parecer de auditoria já foi objeto de preocupação da própria CVM, por meio do Ofício-Circular CVM nº 12/2009, que destacou erros, ou mesmo possíveis falhas, na emissão de parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do exercício social de 2008.

    Outras recentes pesquisas também apontam possíveis falhas encontradas nos pareceres de auditoria (BOTELHO, 2003; ALMEIDA, 2006; DUTRA; ALBERTON; VAN BELLEN, 2007; ASSING, ALBERTON; AVILA, 2008; FIRMINO; DAMASCENA; PAULO, 2010), mas de acordo com Francis (2004), mesmo sendo falhas com consequências menores, de um modo geral, não há nenhuma evidência sobre a frequência dessas ocorrências.

    Esses estudos (ALMEIDA, 2006; DUTRA; ALBERTON; VAN BELLEN, 2007) têm revelado que os pareceres de auditoria não adotam uma uniformização na emissão de opinião segundo a natureza desta, isso de acordo com a matriz teórica e legal adotada nesses estudos. Vale lembrar que o trabalho de auditoria independente é desenvolvido com base em julgamentos efetuados pelo profissional.

    Assim, mesmo com os esforços despendidos pelos órgãos reguladores, a emissão do parecer de auditoria pode ser divergente. Isso especialmente por conta do julgamento relativo ao efeito de determinado evento, sendo encontrados os casos de eventos similares, evidenciados nas demonstrações contábeis de entidades distintas, gerando opiniões diferentes por parte dos auditores independentes, ou seja, um parágrafo ora apresentado como ressalva em um parecer, e ora apresentado como parágrafo de ênfase em outro parecer de auditoria.

    A necessidade de se conhecer as falhas da auditoria que podem ocorrer quando, por exemplo, o auditor deixa de emitir um parecer modificado quando as evidências apontam para isso é sugerida por Francis (2004) como um ponto de partida para se pensar sobre a qualidade da auditoria. Diante do exposto, dado a necessidade de se conhecer um pouco mais sobre o parecer de auditoria no tocante as divergências, este estudo propõe responder a seguinte questão: Quais eventos servem de justificativa para a emissão de parecer com ressalva e/ou com parágrafo de ênfase que provocam divergências de opinião entre os auditores independentes?

    O objetivo geral é verificar os eventos que servem de justificativa para a emissão de parecer com ressalva e/ou com parágrafo de ênfase e provocam divergências de opinião entre os auditores independentes.

    No Brasil há alguma produção bibliográfica sobre o tema parecer de auditoria, entretanto abordado muitas vezes de forma estratificada entre setores, não sendo analisadas todas as empresas que divulgam suas demonstrações contábeis e que operam na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). De acordo com Cavalcante (1994), questões envolvendo a auditoria independente e relacionadas ao seu trabalho são discutidas basicamente em nível administrativo com pouca divulgação.

    O trabalho segue com uma breve fundamentação teórica sobre o parecer de auditoria, em seguida é realizada a abordagem metodológica adotada no estudo antecedendo a apresentação e análise dos dados, o qual descreve e verifica as divergências encontradas e, por fim, são feitas as considerações finais e contribuições para futuras pesquisas.

    2. FUNDAMENTAÇAO TEÓRICA

    2.1 Discussão sobre o parecer de Auditoria

    Dutra, Alberton e Bornia (2009) justificam a necessidade da padronização como forma de assegurar os usuários da informação contábil sobre as informações dispostas no parecer de auditoria, entendendo também que estes devem atender ao seu propósito, incluindo a qualidade redacional do documento e a consistência das informações ali relatadas.

    Entretanto, verifica-se que as orientações estabelecidas pelos órgãos reguladores não vêm sendo obedecidas pelos auditores, pois alguns estudos revelam que as informações dos pareceres de auditoria têm produzido resultados conflitantes. Ribeiro (2003) menciona que as divergências que surgem em função das ressalvas, no Parecer, são comuns entre os auditores independentes e os administradores. A referida autora demonstrou que pouco se discute, em termos práticos, a questão das ressalvas nos pareceres e a consequente controvérsia que comumente ocorre nas posições dos auditores e dos auditados.

    Corroborando, Dutra, Alberton e Van Bellen (2007) mencionam que alguns tratamentos específicos, como o ativo diferido, o crédito fiscal, as contingências, entre outros, foram evidenciados ora como ressalva, ora como parágrafos de ênfase. Esses autores não apresentaram maiores detalhes sobre tal fato, tendo em vista este não ser o objeto do estudo naquela ocasião.

    Almeida (2006) analisou falhas e discordâncias a respeito do valor informacional e aderência as normas brasileiras de contabilidade do parecer de auditoria. Investigando todos os pareceres das empresas listadas na Bovespa, a autora verificou que as informações contidas no parecer e a forma como elas estão dispostas não satisfazem os aspectos da aderência às normas brasileiras de contabilidade, relativas à auditoria, a compreensibilidade e a utilidade.

    Mas, esses estudos apenas quantificam os tipos de pareceres, não realizando uma análise crítica separadamente para cada tipo de parecer de auditoria. Nesse sentido, Dutra, Alberton e Van Bellen (2007) apenas relataram a existência da divergência na emissão de parecer de auditoria no que se refere a eventos encontrados ora com ressalva, ora como parágrafo de ênfase.

    Outras pesquisas que utilizaram o parecer como foco de análise (WINES, 1994; SOLTANI, 2000; BUTLER; LEONE; WILLENBORG, 2002; FARRUGIA; BALDACCHINO, 2005), procuraram averiguar qualitativamente e quantitativamente os principais tipos de pareceres de auditoria emitidos em alguns países como França, Austrália, Estados Unidos e Malta, a fim de analisá-los.

    Essas pesquisas apresentaram em percentuais os pareceres qualificados encontrados, a saber: Wines (1994) verificou uma taxa média de 22,8% de pareceres qualificados na Austrália; Soltani (2000) encontrou apenas 6,4% na França; Butler, Leone e Willenborg (2002) constataram que nos EUA em 1988, a taxa média de qualificação tinha diminuído de 12,9% entre 1980 e 1987 para 0,65% entre 1988 e 1999 e; Farrugia e Baldacchino (2005) encontraram 19,9% desse tipo de parecer, em Malta.

    Al-Thuneibat, Khamees, Al-Fayoumi (2008) analisaram se o relatório de auditoria possui conteúdo informacional. Ao investigar o efeito dos relatórios de auditoria com ressalvas sobre os preços e retornos das ações na Jordânia, os autores concluíram que o efeito desses relatórios nos preços das ações não eram significativos. Sugeriram, portanto, que o parecer da auditoria independente não contem informação relevante para o mercado financeiro daquele País.

    Nunes (2009) buscou verificar, junto a alunos do curso de ciências contábeis, se o parecer com ressalvas de duas empresas de capital aberto interferia em decisões de investimento e financiamento. Foi evidenciado que o parecer com ressalva não influenciou a percepção dos respondentes quanto ao risco e desempenho da empresa, como também não alterou a disposição desses respondentes em adquirir ações e conceder créditos a essas companhias.

    Batista et al. (2010) procuraram verificar como os retornos das ações reagem à divulgação dos pareceres de auditoria, no período de 1997 a 2007, e concluíram, com base nos resultados das análises realizadas, que existe uma indicação de que a publicação dos pareceres de auditoria não influenciaram o retorno médio das ações no mês posterior à sua divulgação na maioria dos anos pesquisados.

    Portanto, diante de todas as evidências encontradas nos estudos, o parecer de auditoria não deve ser visto como um documento que certifica a empresa em todos os aspectos. Conforme Dutra, Alberton e Van Bellen (2007), o parecer deve ser visto como um documento opinativo, pois este pressupõe que, observando o conjunto de regras estabelecidas, alcança-se ou não o melhor resultado, sob o ponto de vista de um profissional independente com experiência no assunto.

    Os autores supracitados mencionam que um dos motivos para a existência da auditoria independente está relacionado à credibilidade e confiança na consistência e comparabilidade das informações entre as diversas entidades que compõem o mercado. Entretanto, o alcance e a execução de uma auditoria, conforme Soares (2005) implica sempre a existência de informação verificável e de critérios objetivos para que o auditor possa avaliá-la e os critérios para realizar essa avaliação variam necessariamente consoante os objetivos que se pretende atingir.

    2.2 Normas sobre o Parecer de Auditoria

    As normas NBC T 11 e NBC TAs possuem algumas diferenças no que se refere às classificações quanto ao parecer ou, simplesmente, opinião da auditoria. A CVM determina o modelo de parecer estabelecendo a forma de sua elaboração e as condições para cada tipo e, de acordo com a NBC T 11 o parecer de auditoria é classificado em: a) parecer sem ressalva; b) parecer com ressalva; c) parecer adverso; ou d) parecer com abstenção ou negativa de opinião. Com a revogação da NBC T 11, as NBC TAs 700 e 705 classificam os pareceres em dois grupos, a saber: não modificado (contemplando o item a) e modificado (contemplando os itens b, c e d).

    O Quadro 1 apresenta essa diferença, para uma melhor visualização e comparação.

    Opinião


    Tipo de Parecer


    NBC T 11


    NBC TAs 700, 705 e 706


    Sem modificação



    Sem ressalva



    Mostra que as demonstrações contábeis da empresa auditada foram elaboradas de acordo com as normas e práticas contábeis adotadas.


    É a opinião expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.


    Modificado



    Com ressalva



    É inserida quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho poderá afetar as demonstrações contábeis.


    Ocorre: a) quando se obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente, concluindo que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou b) quando se não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes, mas não generalizados.


    Adverso


    Ocorre quando o auditor evidencia que as demonstrações contábeis não representam adequadamente as normas e práticas contábeis vigentes.


    Ocorre quando, se obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente, concluindo que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.


    Abstenção de opinião


    Ocorre quando o auditor não consegue, por meio de seus trabalhos de auditoria, emitir opinião por não obter confirmação de informações para fundamentá-las.


    Ocorre quando não se consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião, concluindo-se que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas.


    Parágrafos


    NBC T 11


    NBC TAs 700, 705 e 706


    Parágrafo de ênfase


    Ocorre quando há incerteza em relação a algum fato relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade.


    É o parágrafo incluído no relatório de auditoria referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância, que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.


    Parágrafos de outros assuntos


    Não dispõe.


    É o parágrafo incluído no relatório de auditoria que se refere a um assunto não apresentado ou não divulgado nas demonstrações contábeis e que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, a responsabilidade do auditor ou o relatório de auditoria.


    Quadro 1: Classificações e Definições da opinião de auditoria de acordo com a NBC T 11 x NBC TAs

    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Em resumo, pode-se dizer que o auditor emite sua opinião sem ressalva quando evidencia que as demonstrações contábeis da empresa auditada foram elaboradas de acordo com as normas e práticas contábeis adotadas; a ressalva, por sua vez, é inserida quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho poderá afetar as demonstrações contábeis; o parecer adverso revela que tais demonstrações não representam adequadamente as normas e práticas contábeis; por fim, ocorre a abstenção de opinião quando o auditor não consegue, por meio de seus trabalhos de auditoria, emitir opinião por não obter confirmação de informações para fundamentá-las (NBC T 11).

    Portanto, a ressalva é inserida quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho poderá afetar as demonstrações contábeis. Segundo a NBC T 11, o parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a utilização das expressões "exceto por", "exceto quanto" ou "com exceção de", referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.

    A Interpretação Técnica CFC nº 05 (NBC T 11 - IT 05) dispõe, em seu item 15, que não é aceitável nenhuma outra expressão na redação deste tipo de parecer e estabelece ainda que quando as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevante pela adoção de prática contábil em desacordo com os Princípios de Contabilidade e/ou as Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor deve emitir parecer com ressalva ou adverso.

    Adicionalmente, há possibilidade de o parecer conter parágrafos de ênfase, que, conforme NBC T 11, ocorre quando há incerteza em relação a fato relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade. No entanto, pareceres que possuem parágrafos de ênfase são considerados pareceres sem ressalva, embora as ênfases possam ser relevantes para alguns dos interessados na informação contábil. A NBC TA 706 não traz relevante distinção quanto ao entendimento do parágrafo de ênfase, no entanto, acrescenta a possibilidade de haver parágrafos de outros assuntos.

    Segundo Boynton, Johnson e Kell (2002), o parecer sem ressalva é a forma mais comumente emitida, sendo composto, normalmente, por três parágrafos:

    Parágrafo introdutório - que possui como principal objetivo distinguir, de forma clara, as responsabilidades da administração e as do auditor; Parágrafo de extensão - onde são descritas a natureza e a extensão dos exames realizados, bem como as limitações da auditoria para um correto entendimento de sua função; e Parágrafo de opinião - onde o auditor se reporta a respeito da adequação das demonstrações contábeis auditadas às práticas contábeis adotadas no Brasil, porém, sem garantir ou assegurar a exatidão das mesmas.

    Caso ocorra à necessidade de o auditor emitir um ou mais parágrafos que classifique o parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis (NBC T 11). A norma esclarece que essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.

    Com relação ao parágrafo de ênfase, a norma enfatiza que esta deve ser inserida:

    Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente deverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação poderá determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a mesma (NBC T 11).

    Tanto a NBC T 11 quanto a atual NBC TA 706 estabelecem que o auditor deve localizar esse parágrafo de ênfase após o parágrafo de opinião, fazendo referência à nota explicativa da administração, que deve descrever, de forma mais extensa, a natureza e, quando possível, o efeito da incerteza, indicando que a opinião do auditor não se modifica no que diz respeito ao assunto enfatizado. (Grifo nosso)

    A repercussão do efeito econômico do parecer com ressalva ou com parágrafos de ênfase pode indicar, por exemplo, a possível descontinuidade das operações da sociedade, tornando claro para os interessados na informação a incerteza sobre seus investimentos; e, consequentemente, pode afetar a alocação dos recursos financeiros dos investidores.

    De acordo com Sunder (1997) e Boynton, Johnson e Kell (2002), as situações mais comuns para a não emissão do parecer limpo, com os três parágrafos padrões, são: limite no escopo do exame; parte dos exames efetuados por outros auditores independentes; demonstrações contábeis em desacordo com práticas contábeis adotadas no Brasil; exposição informativa inadequada; falta de uniformidade na aplicação dos princípios contábeis; incertezas quanto a efeitos futuros; e, destaque de informações relevantes.

    3. METODOLOGIA

    A tipologia utilizada é a descrita por Beuren e Raupp (2006) que classifica a pesquisa quanto: aos objetivos, aos procedimentos e à abordagem do problema. Quanto aos objetivos, o estudo é do tipo descritivo, circunstanciando os eventos que produziram pareceres com ressalva e/ou parágrafos de ênfase buscando identificar os eventos dos quais resultaram a emissão de parecer, ora com ressalva, ora com parágrafos de ênfase para uma mesma transação e/ou evento econômico. Quanto aos procedimentos a pesquisa é bibliográfica, tendo em vista o estudo ser realizado por meio de material existente em relação ao tema proposto, constituído principalmente de livros, artigos, dissertações, sítio da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), legislação pertinente e documentos oficiais emitidos pelos reguladores de contabilidade, auditoria e mercado financeiro.

    A abordagem ao problema é predominantemente qualitativa, dado a observância dos pareceres com ressalva e/ou parágrafos de ênfase, agrupando as opiniões emitidas pelo auditor que ora se apresentam como ressalva e ora como parágrafos de ênfase, no intuito de verificar os fatos que motivaram a apresentação de pareceres não homogêneos, por meio de uma análise de conteúdo. Conforme Gil (2009) a técnica da análise de conteúdo torna possível à descrição do conteúdo manifesto e subentendido das comunicações podendo ser utilizado em estudos qualitativos ou quantitativos.

    A população desta pesquisa compreende as companhias listadas na Bovespa, sendo 482 firmas no exercício social de 2006, 499 no exercício de 2007 e 505 no exercício de 2008. Nos três exercícios, 20 pareceres não se encontravam disponíveis no sítio da Bovespa, esse fato ocorreu pela impossibilidade de download do arquivo e de maneira isolada constatou-se que se tratava de pareceres já analisado, pois eram de outra companhia e estavam duplicados, sendo também eliminados na análise realizada nesta pesquisa. Assim, na amostra final constam 1.466 pareceres que foram analisados.

    Da amostra desta pesquisa, 647 pareceres continham ressalva e/ou parágrafos de ênfase referentes às demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2006 a 2008. Cabe ressaltar que no ano de 2008 verificou-se um número maior de pareceres com parágrafos de ênfase devido às mudanças na Lei nº 6.404/76, introduzidas pela Lei 11.638/07, pois as empresas de auditoria tiveram que apresentar um parágrafo de ênfase "padrão" recomendado pelo Ibracon, conforme Comunicado Técnico nº 01/2009 aprovado pela Resolução CFC nº 1.155/09. Portanto, nesse ano, 233 pareceres continham, apenas, parágrafos de ênfase "padrão", sendo que esses parágrafos foram desconsiderados para efeito de comparação com os demais anos analisados neste trabalho. Os dados foram alocados e tratados com o auxílio do programa Microsoft Excel 2007.

    A presente pesquisa adota o modelo de parecer exigido pela norma brasileira vigente até 2009, como uma matriz teórica e legal consistente para análise, mas ressalta-se que nesse mesmo ano às normas brasileiras de contabilidade sofreram modificações com a convergência às normas internacionais que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Entretanto, conforme a Resolução CFC nº 1.279/10, não será exigida a adoção das NBC TAs para as auditorias de demonstrações contábeis para períodos, completos ou intermediários, que se findam antes de 30 de dezembro de 2010 aplicando-se, portanto, o conjunto de normas anteriormente vigentes. Nesse sentido, até o final de 2009 apenas a NBC T 11 normatizava esse campo de atuação do auditor independente.

    4. APRESENTAÇAO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

    Como já mencionado anteriormente, observou-se na amostra que algumas companhias não possuíam parecer disponível (18 pareceres) ou apresentavam parecer de outra empresa (2 pareceres) resultando em 1.466 pareceres (1486-20). A Tabela 1 apresenta o total de companhias listadas na Bovespa por ano, onde se verifica um pequeno aumento do número de companhias que passaram a operar naquela Bolsa.

    Tabela 1: Total de empresas listadas na BOVESPA de 2006 a 2008


    Total de empresas por ano


    2006


    2007


    2008


    Freq.


    (%)


    Freq.


    (%)


    Freq.


    (%)


    Total de companhias com parecer


    475


    98,5


    491


    98,4


    500


    99,0


    Total de companhias sem parecer disponível ou indevido


    7


    1,5


    8


    1,6


    5


    1,0


    Total de empresas no exercício


    482


    100,0


    499


    100,0


    505


    100,0


    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Para evidenciar a frequência de empresas de auditoria, foram consideradas as que auditavam mais de dez companhias, e as demais empresas foram dispostas em uma única frequência, conforme mostrado na Tabela 2. Seguindo a ideia de Richardson (2009) as demais empresas de auditoria não apresentam número significativo de companhias auditadas, sendo mais viável o agrupamento dessas informações dado que estas não impedem a verificação e análise dos resultados como um todo.

    Na Tabela 2 é observada a forte concentração de companhias que são auditadas pelas empresas denominadas de Big Four, mas destaca-se também a participação da BDO Trevisan que em 2006 apresentou maior número de empresas auditadas do que a Ernest & Young e a Pricewaterhousecoopers.

    Apesar de as Big Four possuírem grande parcela do mercado, as demais empresas auditam uma fração significativa de 40% das companhias, das quais as empresas de auditoria que mais se sobressaem são a BDO Trevisan Auditores Independentes, Directa Auditores, Performance Auditoria e Consultoria Empresarial S/S e a Terco Grant Thornton.

    Tabela 2: Quantidade de companhias auditadas por empresa de auditoria


    Big Four e demais empresas de auditoria


    2006


    2007


    2008


    Freq.


    (%)


    Freq.


    (%)


    Freq.


    (%)


    Deloitte Touche Tohmatsu


    117


    24,6


    94


    19,1


    84


    16,8


    KPMG


    71


    14,9


    94


    19,3


    98


    19,6


    Ernest & Young


    42


    8,8


    51


    10,4


    55


    11,0


    Pricewaterhousecoopers


    42


    8,8


    53


    10,8


    62


    12,4


    BDO Trevisan


    44


    9,3


    44


    9,0


    55


    11,0


    Performance


    20


    4,2


    15


    3,1


    15


    3,0


    Directa Auditores


    16


    3,4


    16


    3,3


    11


    2,2


    Terco Grant Thornton


    16


    3,4


    23


    4,7


    27


    5,4


    Demais empresas de auditoria


    107


    22,5


    100


    20,4


    93


    18,6


    Total geral de empresas com parecer


    475


    100,0


    491


    100,0


    500


    100,0


    Fonte: Elaborado pelos autores.

    A Tabela 3 demonstra que, dos pareceres de auditoria referentes às demonstrações contábeis de 2006, 2007 e 2008, respectivamente, 44%, 40% e 48% possuíam parágrafos de ênfase e/ou continha ressalva. Os pareceres que não apresentavam ressalva ou ênfase, ou tinham outro tipo de opinião não foram analisados, por não fazer parte do escopo desta pesquisa.

    Como exposto anteriormente, apenas para efeitos de comparação entre os anos, os pareceres que apresentavam apenas parágrafo de ênfase padrão motivados pelas alterações introduzidas pela a Lei nº 11.638/07 foram desconsiderados da análise desta pesquisa para não prejudicar a comparabilidade entre os anos analisados. A presença deste parágrafo em outros tipos de pareceres também foi desconsiderada, no entanto, neste caso, o parecer é levado em consideração. O parágrafo de ênfase padrão foi encontrado em 402 pareceres no ano de 2008, destes, 30 se encontravam em pareceres com ressalva e com parágrafo (s) de ênfase; 139 nos sem ressalva, mas com parágrafo (s) de ênfase; e, 233 pareceres continham somente o parágrafo de ênfase padrão.

    A Tabela 3 exibe os tipos e a quantidade de pareceres encontrados que continham o objeto deste estudo (em negrito), com base na amostra inicial da Bovespa.

    Tabela 3: Tipos de pareceres encontrados no sítio da BOVESPA


    Tipos de parecer encontrados


    2006


    2007


    2008


    Freq.


    (%)


    Freq.


    (%)


    Freq.


    (%)


    Sem ressalva e sem parágrafos de ênfase


    257


    53,3


    294


    58,9


    25


    5,0


    Parecer apenas com parágrafo de ênfase "padrão"


    -


    -


    -


    -


    233


    46,1


    Parecer sem ressalva, mas com parágrafos de ênfase


    175


    36,3


    165


    33,1


    197


    39,0


    Parecer com ressalva


    14


    2,9


    13


    2,6


    5


    1,0


    Parecer com ressalva e parágrafo de ênfase


    24


    5,0


    16


    3,2


    38


    7,5


    Parecer com negativa de opinião


    5


    1,0


    3


    0,6


    2


    0,4


    Parecer errado no sítio


    2


    0,4


    -


    -


    -


    -


    Nenhum parecer encontrado ou indisponível


    5


    1,0


    8


    1,6


    5


    1,0


    Total geral


    482


    100,0


    499


    100,0


    505


    100,0


    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Entre os dois tipos de parecer analisados neste estudo, foram observados os eventos que ora se apresentam como ressalva, ora como parágrafos de ênfase, e que não apresentam uniformidade no tratamento dado. Assim, atendendo ao objetivo proposto, são demonstrados de forma consolidada, nos Quadros 2, 3 e 4 os eventos que se apresentam ora como ressalva e ora como parágrafos de ênfase nos anos de 2006 a 2008, de acordo com as normas estabelecidas pelo CFC com a respectiva separação da origem do motivo.

    As frequências são apresentadas separadamente pelo tipo de empresa que motivou a ressalva ou ênfase, sendo A quando a origem do motivo na companhia analisada, B origem em qualquer uma de suas investidas e "AB" quando originadas por ambas. Nos Quadros 2, 3 e 4 observa-se uma frequência maior, entre outras, dos eventos referentes aos prejuízos acumulados ou recorrentes, ao passivo a descoberto e as deficiências de capital de giro, os quais não possuem uniformidade quanto ao tipo de parecer.

    Eventos em comum - 2006


    RESSALVA


    ÊNFASE


    Origem do motivo


    Origem do motivo


    A


    B


    AB


    A


    B


    AB


    Abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis referentes a 2006


    1




    1




    Alteração de prática contábil sem mencionar desacordo com princípios ou normas


    1




    2



    1


    Atividades operacionais paralisadas



    1



    2


    3



    Companhia em Recuperação Judicial ou com pedido ainda em processo de aprovação


    1




    3




    Créditos tributários


    6




    12


    6


    1


    Créditos tributários compensados por débitos tributários sem a devida homologação do Órgão competente


    2




    1


    1



    Desacordo com a CVM/com as práticas contábeis adotadas no Brasil/com os Princípios de Contabilidade


    4




    1




    Discussões judiciais sem o provisionamento para contingências


    2




    7


    3



    Excluída do PAES ou REFIS ou PAEX ou com liminar que assegura a manutenção da Companhia no Programa


    2




    3


    1



    Falta de exame de Auditoria de demonstrações no exercício atual ou anterior



    4



    1


    3



    Falta de registro ou reconhecimento de alguma operação ou transação


    1



    1


    1


    2



    Incerteza se os ativos serão recuperados em sua totalidade, pela geração de resultados futuros.


    1



    1


    1




    Limitação do trabalho de auditoria em estimar cifras


    1




    3




    Passivo a descoberto


    2




    32


    2



    Passivo circulante em excesso ao Ativo circulante


    1




    9


    1


    1


    Prejuízos recorrentes/contínuos/no exercício


    1



    1


    49


    1


    3


    Deficiência de capital de giro/capital de giro negativo


    1



    1


    32


    1



    Valor contabilizado relativo à dívida do REFIS federal ou PAEX, diverge do saldo informado no extrato emitido pela Receita Federal/Órgão gestor do REFIS




    1


    2



    1


    Quadro 2: Eventos que se apresentavam ora como ressalva ora como parágrafos de ênfase em 2006 (consolidado)

    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Em 2006, notam-se divergências relevantes no que se refere aos créditos tributários, pois em 6 pareceres foram descritos em parágrafos de ressalva e 19 em parágrafos de ênfase, com maior ocorrência na companhia analisada (A), mas com origem também, de forma significativa, nas investidas (B). Enquanto que, a falta de exame de auditoria de demonstrações no exercício atual ou anterior se apresentou em 4 pareceres como ressalva e 4 com ênfase.

    Outros eventos também merecem atenção, como por exemplo, o relativo ao desacordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou com os Princípios de Contabilidade ou desacordo com a determinação da CVM, e os relativos à limitação dos trabalhos da auditoria. Conforme a NBC T 11 - IT 05, esses eventos conduzem a emissão de um parecer com ressalva ou adverso, mas verificou-se sua apresentação apenas como parágrafo de ênfase.

    Eventos em comum - 2007


    RESSALVA


    ÊNFASE


    Origem do motivo


    Origem do motivo


    A


    B


    AB


    A


    B


    AB


    1) Alteração de prática contábil no exercício gerando impactos nas demonstrações contábeis



    1



    3




    2) Atividades operacionais paralisadas



    1



    1


    3



    3) Créditos tributários


    3




    15


    10


    1


    Eventos em comum - 2007


    RESSALVA


    ÊNFASE


    Origem do motivo


    Origem do motivo


    A


    B


    AB


    A


    B


    AB


    4) Débitos Tributários sem provisão


    1




    4




    5) Desacordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil/com os Princípios de Contabilidade/ desacordo com a determinação da CVM.


    4


    1




    1



    6) Discussões judiciais sem o provisionamento para contingências


    1




    8


    5



    7) Excluída do PAES ou REFIS ou PAEX ou com liminar que assegura a manutenção da Companhia no Programa


    1




    5




    8) Falta de exame de Auditoria



    6




    5



    9) Falta de registro de alguma operação ou transação


    1



    1


    1


    6



    10) Incerteza se os ativos serão recuperados em sua totalidade, pela geração de resultados futuros.


    1



    1





    11) Limitação do trabalho de auditoria em estimar cifras


    2




    2




    12) Limitação ou restrição dos procedimentos de auditoria - por falta de confirmação de saldos de certas contas ou falta de documentos originais ou relevantes


    4


    3



    1


    1



    13) Prejuízos recorrentes ou contínuos


    1




    43




    14) Registra as suas operações e elabora as suas demonstrações contábeis com a observância das diretrizes contábeis estabelecidas pelo Bacen que não requerem a reclassificação de saldos para as rubricas do Ativo Circulante e Realizável Longo Prazo


    1




    1




    Quadro 3: Eventos que se apresentavam ora como ressalva ora como parágrafos de ênfase em 2007 (consolidado)

    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Observa-se em 2007 uma maior participação das investidas (B) como motivadoras para emissão de pareceres com ressalva e/ou parágrafos de ênfase. Nesse ano de 2007, as divergências destacadas se assemelham com as de 2006. A seguir, o Quadro 4 evidencia os eventos que se apresentavam ora como ressalva ora como parágrafos de ênfase em 2008.

    Eventos em comum - 2008


    RESSALVA


    ÊNFASE


    Origem do motivo


    Origem do motivo


    A


    B


    AB


    A


    B


    AB


    1) Alteração de prática contábil no exercício gerando impactos nas demonstrações contábeis



    1



    1



    1


    2) Alteração introduzida pela Lei n º 11.638/07 e pela Medida Provisória nº 449/08 não trouxeram efeitos patrimoniais significativos que pudessem afetar a comparação entre as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2007


    1




    20




    3) Atividades operacionais paralisadas



    1



    2


    2



    4) Créditos a receber de pessoas jurídicas partes relacionadas, cujas demonstrações contábeis não foram auditadas por auditores independentes




    1


    3




    5) Créditos tributários


    2


    1



    15


    12



    6) Débitos diversos


    2



    1


    4


    1



    7) Discussões judiciais sem o provisionamento para contingências


    2



    1


    5


    2



    8) Divisão de responsabilidade com outros auditores independentes pelos exames feitos



    1



    1




    9) Efeitos totais possíveis que resultarão nas demonstrações contábeis conhecidos quando da finalização de certo processo



    1



    3


    1



    10) Falta de exame de Auditoria no exercício



    10



    3


    4



    11) Falta de realização de teste de recuperabilidade do seu ativo imobilizado e intangível (impairment), não sendo possível formar opinião/inexistência da análise sobre a recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado


    1


    1



    1




    12) Falta de registro ou reconhecimento de alguma operação ou transação


    3


    1



    1


    4


    1


    13) Incerteza se os ativos serão recuperados em sua totalidade, pela geração de resultados futuros.


    2




    4




    Eventos em comum - 2008


    RESSALVA


    ÊNFASE


    Origem do motivo


    Origem do motivo


    A


    B


    AB


    A


    B


    AB


    14) Limitação do trabalho de auditoria em estimar cifras


    2




    1




    15) Registra as suas operações e elabora as suas demonstrações contábeis com a observância das diretrizes contábeis estabelecidas pelo Bacen que não requerem a reclassificação de saldos para as rubricas do Ativo Circulante e Realizável Longo Prazo


    4




    1




    16) Valor contabilizado relativo à dívida do REFIS federal ou PAEX ou PAES, diverge do saldo informado no extrato emitido pela Receita Federal/Órgão gestor do REFIS


    1



    1


    3


    1


    1


    Quadro 4: Eventos que se apresentavam ora como ressalva ora como parágrafos de ênfase em 2008 (consolidado)

    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Constata-se que as divergências se assemelham durante os anos, com algumas exceções apenas em 2008, a exemplo do fato referente ao desacordo com as normas, princípios ou CVM, o qual não houve divergências nesse último ano. Entretanto, note-se que em 2008 surgem novos parágrafos de ênfase e ressalva, devido à convergência das normas locais às normas internacionais de contabilidade e alteração da Lei nº 6.404/76.

    Em 2008, as origens das motivações dos tipos de parecer estudados nesta pesquisa também reaparecem, em algumas situações, com maior frequência nas investidas (B), apesar da grande incidência nas empresas analisadas (A) de uma maneira geral.

    Embora as informações expostas nos Quadros 2, 3 e 4 permaneçam as mesmas independentes da classificação (se ressalva ou parágrafo de ênfase), se faz necessário destacar tais ocorrências devido a notável dificuldade dos auditores em emitir as informações de forma condizente com a norma, pois a classificação pode ser considerada, do ponto de vista do usuário da informação, relevante para tomada de decisões.

    A dificuldade dos auditores pode ser confirmada verificando-se que em comum durante os anos, a opinião não é uniforme no que diz respeito aos eventos apresentados no Quadro 5. Tal fato provavelmente ocorre devido à falta de adequada extensão dos trabalhos de auditoria para melhor construção da opinião, a fim de identificar com maior clareza as incertezas sobre os eventos que ocasionariam opiniões com ressalvas.

    Nesse contexto, observou-se que entre os anos verificados encontraram-se eventos em comum, que ora se apresentavam como ressalva, ora como ênfase. Atendendo ao objetivo proposto nesta pesquisa, o Quadro 5 mostra de forma consolidada os eventos em comum durante os anos.

    Eventos que foram apresentados ora como ressalvas ora como parágrafos de ênfase em comum


    nos anos de 2006 a 2008


    Alteração de prática contábil no exercício gerando impactos nas demonstrações contábeis


    Atividades operacionais paralisadas


    Créditos tributários


    Débitos diversos


    Discussões judiciais sem o provisionamento para contingências


    Falta de exame de Auditoria no exercício


    Falta de registro ou reconhecimento de alguma operação ou transação


    Incerteza se os ativos serão recuperados em sua totalidade, pela geração de resultados futuros.


    Limitação do trabalho de auditoria em estimar cifras


    Quadro 5: Eventos em comum que se apresentavam ora como ressalva ora como parágrafos de ênfase nos anos de 2006 a 2008 (consolidado)

    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Destaca-se também o motivo referente à incerteza se os ativos serão recuperados em sua totalidade. Este evento foi encontrado como ressalva no parecer de uma grande sociedade, a Hopi Hari S.A (auditada pela BDO Trevisan), que além de conter várias ressalvas - que conduziriam à emissão de parecer adverso, conforme Ofício-Circular/CVM/SNC nº 12 - também apresentava diversos parágrafos de ênfase idênticos durante os anos verificados.

    A emissão de vários parágrafos de ressalva também foi encontrada no parecer das sociedades: Hotéis Othon S.A.(auditada pela BKR-Lopes, Machado), Manufatura de Brinquedos Estrela S.A (auditada pela BDO Trevisan e em 2008 pela BC Control) e WIEST S.A. (auditada pela Selecta)

    À incerteza da recuperação dos ativos se apresentou em outros pareceres após o parágrafo de opinião de maneira correta segundo a norma, apresentando de forma clara a incerteza constatada pela auditoria. No que se refere às discussões judiciais, salienta-se que embora houvesse vários parágrafos de ênfases sobre o assunto, as que se apresentavam ora como ressalva, ora como ênfase era a relacionada à falta de provisão dessas discussões judiciais.

    5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A auditoria possui um importante papel diante do mercado financeiro, expressando de forma clara e objetiva, por meio do parecer de auditoria, sua opinião sobre a adequação em todos os aspectos relevantes da posição patrimonial e financeira das demonstrações contábeis da empresa auditada.

    Mas, essa máxima vem sendo questionada sobre o aspecto das divergências dos pareceres de auditoria. Nesse contexto, o presente estudo evidenciou que a origem das ressalvas e/ou ênfases em sua maioria é oriunda das próprias companhias auditadas, mas há uma significativa participação das investidas como fonte de origem dos diversos eventos apresentados nesse estudo.

    Os eventos referentes aos prejuízos acumulados ou recorrentes, ao passivo a descoberto e as deficiências de capital de giro, não possuem uniformidade quanto ao tipo de parecer. Observou-se que muitos conflitos se repetiram durante os anos, mas as divergências mais destacadas versam sobre: i) créditos tributários, ii) desacordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou com os Princípios de Contabilidade ou desacordo com a determinação da CVM, iii) falta de exame de auditoria de demonstrações no exercício atual ou anterior.

    Os demais parágrafos em comum ora apresentado como ressalva ora como ênfase nos anos de 2006 a 2008 traduzem a recorrência das divergências entre os auditores sobre esses fatos. As divergências relativas aos créditos tributários são devidas, principalmente, ao fato da não compensação na proporção de sua geração, havendo acúmulos de impostos a recuperar, ocasionando superavaliação de ativos e muitas discussões com os órgãos de tributação, quanto à recuperação e compensação desses créditos.

    As divergências quanto ao desacordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou com os Princípios de Contabilidade ou desacordo com a determinação da CVM e as limitações nos trabalhos da auditoria que, entre outros, estão dispostos na norma como motivadores de pareceres com ressalva ou adverso, mas foram apresentados como parágrafos de ênfase, em alguns anos.

    Nesse sentido, observa-se que algumas situações geram dúvidas quanto a melhor classificação do parecer, como no caso em que a falta de exame de auditoria na investida no exercício ou no exercício anterior, ora é considerado ressalva, ora parágrafo de ênfase. Acredita-se que o fator chave para tal divergência resida na falta de clareza da norma, pois tal fato poderia ser expresso com maior clareza, tendo em vista a forte frequência desse evento e desses tipos de divergências.

    Corroborando com isso, uma explicação encontrada por Dutra, Alberton e Van Bellen (2007), no que se refere à questão das divergências, é que a própria NBC T 11, proporciona dúvidas entre os profissionais de auditoria, levando à conclusão de que alguns itens do parecer parece não possuir fundamentação técnica adequada. No entanto, espera-se que com a convergência às normas internacionais, as diversas práticas contábeis se transformem em uma única linguagem aceita no mundo inteiro, contribuindo com maior efetividade para uniformização nos relatórios da auditoria para fins de comparação e atendimento as normas.

    Ademais, este trabalho evidenciou que os pareceres de auditoria não apresentam uniformidade quanto à apresentação de informações relevantes em ressalvas ou parágrafos de ênfase. Nota-se certa dificuldade dos auditores em emitir sua opinião consoante à norma já que a informação reportada no parecer pode ser relevante para tomada de decisões por parte dos usuários externos.

    Essa discussão margeia a questão dos aspectos comportamentais do indivíduo, e está de maneira indireta exposta na NBC T 11 - IT 05, em seu item 28, quando menciona que para os usuários, as demonstrações contábeis acompanhadas de parecer sem ressalva têm maior utilidade àquelas que contenham erros contábeis ou fraudes, mesmo se o parecer que as acompanhe as discrimine e quantifique mediante ressalvas. Ressalta-se que este assunto merece atenção especial e não está sendo objeto deste estudo. Na verdade, esse é apenas mais um item verificado, dentre outros abordados em diversas pesquisas, como alguns citados neste estudo.

    De maneira geral, as divergências foram encontradas entre as demais empresas de auditoria, embora se tenha verificado casos isolados de divergências entre as Big four no ano de 2006, mais precisamente na Deloitte Touche Tohmatsu e na Pricewaterhousecoopers. Destaca-se ainda que no tocante as quatro sociedades que obtiveram várias ressalvas e ênfases no seu parecer, podendo conduzir à emissão de parecer adverso, conforme Ofício-Circular/CVM/SNC nº 12, duas eram auditadas pela BDO Trevisan, sendo que uma delas passou a ser auditada pela BC CONTROL, no ano de 2008; e as outras duas sociedades foram auditadas pela BKR - Lopes, Machado e Selecta, nos anos analisados.

    Nota-se que com o passar dos anos e consequentemente com a evolução da auditoria e contabilidade no Brasil, tem-se evidenciado diversos conflitos quanto à emissão da opinião dos auditores. Esses conflitos por sua vez, acabam resultando em discussões e motivações para novos estudos, a fim de contribuir com a classe auditora no intuito de melhorar a qualidade dos trabalhos destes.

    Uma limitação da pesquisa se dá pelo período de análise dos pareceres dado que a legislação vigente ainda era anterior a Lei 11.638/07, e ainda não estava totalmente consolidada até o ano de 2010. Acredita-se que a partir de 2011 já seja possível verificar nos pareceres de auditoria uma relação mais uniforme com as normas internacionais, pois é necessário levar em consideração não só o prazo para adequação estabelecido pelas normas, mas sim um prazo suficiente para sua assimilação. E, portanto, uma nova pesquisa comparativa poderá ser realizada a fim de identificar se houve melhora ou não das divergências encontradas neste estudo.

    Torna-se relevante que outras pesquisas também analisem as diversas características institucionais e organizacionais que influenciam a atividade da auditoria, bem como a adequação desses às normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos reguladores.

    6. REFERÊNCIAS

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    AL-THUNEIBAT, Ali A.; KHAMEES, Basheer A.; AL-FAYOUMI, Nedal A. The effect of qualified auditors' opinions on share prices: evidence from Jordan. Managerial Auditing Journal. 2008. vol. 23, p. 84-101.

    ASSING, Ildefonso; ALBERTON, Luiz; AVILA, Renato V. O Atendimento às Normas na Reavaliação de Ativos Imobilizados e nos Pareceres Emitidos por Auditoria Independente: um Estudo Exploratório. In. ENANPAD, 32, 2008, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro, ANPAD, 2008. CD ROM.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Nota à Imprensa sobre Banco Panamericano. Mais notícias, Brasília, Nov. 2010. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/textonoticia.asp?código=2779&idpai=NOTICIAS. Acesso em: 01 mar. 2011.

    BATISTA, Cleibson G. et al. Impacto dos pareceres de auditoria na variação do retorno das ações preferenciais das empresas listadas na Bovespa. In. Congresso USP de Controladoria e Contabilidade, 10, 2010, São Paulo. Anais eletrônicos... São Paulo, 2010. Disponível em: http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos102010/163.pdf. Acesso em: 20 set. 2010.

    BEUREN, Ilse M. Metodologia da pesquisa aplicável às Ciências Sociais. In: RAUPP, Fabiano M.;

    BEUREN, Ilse M. (org). Como elaborar trabalhos monográficos em Contabilidade. São Paulo, Atlas: 2006. p. 76-96.

    BOTELHO, Ducineli R. Critérios de mensuração, reconhecimento e evidenciação do passivo atuarial de planos de benefícios de aposentadoria e pensão: um estudo nas demonstrações contábeis das entidades patrocinadoras brasileiras. 2003. 201 f. Dissertação (Mestrado em Luzivalda Guedes Damascena, Edilson Paulo e Paulo Roberto Nóbrega Cavalcante Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ (on-line), Rio de Janeiro, v. 16, n. 2, p. 65 - p. 66, maio/ago., 2011. ISSN 1984-3291 Ciências Contábeis). Programa Multinstitucional e Interregional de Pós-Graduação em Ciências Contábeis da UnB/UFPB/UFRN. Brasília: UnB, 2003.

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