Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Divergências jurisprudenciais nos tribunais superiores – 1ª parte

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Segundo a jurisprudência do STF, é pacífico que o TCU, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, não se submete ao prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784/1999, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial (Prova objetiva seletiva do 14º concurso público de provas e títulos destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos de juiz federal substituto da 2ª Região).

    O fato de as questões das provas objetivas seletivas de concursos públicos dirigidos a aspirantes às carreiras juridicas serem normalmente formuladas de modo a que as respostas reflitam a jurisprudência pacificada não impede as comissões examinadoras de elaborar itens alusivos a temas divergentes nos tribunais superiores. Daí a importância da série que inauguraremos hoje, que buscará proporcionar uma visão geral das matérias objeto de discrepância[1].

    Comecemos pelo Direito Constitucional, campo em que o Supremo Tribunal Federal congrega opiniões diferentes sobre a admissibilidade de recursos interpostos pelo amicus curiae no processo objetivo de controle de constitucionalidade. Para uma primeira corrente, o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo, cabendo, no caso, agravo (STF ED-ADI 3.105). Para uma segunda corrente, não cabe agravo contra decisão que não admite o ingresso de amicus curiae no processo. Contra essa decisão somente seriam cabíveis embargos declaratórios (STF ADI 3.346). Para uma terceira corrente, o amicus curiae, desde que admitido no processo, pode interpor embargos declaratórios contra as decisões que julgam as ações do controle concentrado de leis (STF ED-ADI 3.615).

    Na Suprema Corte também podem ser encontradas divergências sobre: a) a natureza constitucional da relativização da coisa julgada, de modo a viabilizar a realização de nova perícia para avaliação da terra desapropriada, em observância ao princípio da justa indenização (STF AgR-AI 618.700 e STF AgR-AI 578.085); b) a necessidade de se assegurar o contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União (STF MS 28.604 e STF AgR-MS 28.723), c) a dispensabilidade, ou não, da apresentação da cópia do comprovante de pagamento do preparo do Recurso Extraordinário no momento da interposição do Agravo de Instrumento (STF AgR-AI 751.036 e STF AgR-ED-AI 335.086), d) a possibilidade, ou não, de aferição da tempestividade do Recurso Extraordinário quando ilegível o carimbo do protocolo (STF AgR-AI 822.891 e STF AgR-AI 771.624), e) a possibilidade, ou não, de admitir-se recurso interposto antes de publicado o acórdão recorrido...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10994
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/divergencias-jurisprudenciais-nos-tribunais-superiores-1a-parte/124064704

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)