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2 de Maio de 2024

Divórcio post mortem em decisão judicial

Havendo manifestação das partes não há óbice.

Publicado por Webert Dixini Miranda
há 3 anos

TJ-MG decreta divórcio após morte do marido

Devido à separação de fato e à manifestação expressa de ambos os cônjuges a favor do fim do casamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu o divórcio de um casal mesmo após a morte do marido.

O casamento ocorreu em 2014, poucos meses depois de o homem adquirir um imóvel. Em 2020, a esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, além do reconhecimento de união estável antes do casamento, o que lhe daria direito ao imóvel. Como o casal já estava separado, o homem concordou com o divórcio, mas contestou a união estável e a partilha de bens.

Porém, em novembro daquele ano, o marido morreu de Covid-19. A mulher pediu o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao INSS e o direito de permanecer na casa em que eles viviam.

A 6ª Vara de Família de Belo Horizonte extinguiu o processo de divórcio sem exame de mérito, com o entendimento de que a sociedade conjugal teria sido extinta a partir da morte do marido. Representada pelo advogado Ricardo Gorgulho Cunningham, do escritório Moura Tavares Advogados, a filha do falecido recorreu e pediu o divórcio post-mortem.

No TJ-MG, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ana Paula Caixeta. Segundo ela, o falecimento não gera a perda do objeto da ação: "A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal".

O desembargador Renato Dresch, que acompanhou o voto de Caixeta, ressaltou que "o óbito foi superveniente à manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público".

Esta não é a primeira vez em que o TJ-MG decreta o divórcio após a morte. Em 2018 houve decisão parecida, com atuação do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O marido havia falecido após pedir o divórcio, e a mulher, que já vivia outro relacionamento, se manifestou a favor (processo 5054067-56.2016.8.13.0024/ CONJUR).

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