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16 de Junho de 2024
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    Divulgada ementa de decisão do STF sobre poder de investigação do MP

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal – STF, divulgou a ementa do julgamento do habeas corpus 89837, realizado pela Segunda Turma, no último dia 20, quando os ministros negaram, por unanimidade, o pedido do agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado por torturar um preso para obter confissão. O policial pretendia anular o processo penal que levou à sua condenação, alegando que a ação estaria baseada exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.

    De acordo com a ementa, o MP tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito. O texto diz que "é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória".

    Contudo, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e da desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, diz a ementa, o MP "está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promove".

    Dentre outras limitações de ordem jurídica, prossegue a ementa, o MP não pode "desrespeitar o direito do investigado ao silêncio, nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais".

    O procedimento investigatório instaurado pelo MP deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, "não podendo o MP sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado", conclui a ementa divulgada.

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