Divulgar dado de ação sigilosa só rende indenização moral se dano é comprovado
A simples divulgação acidental de informações que estão sob segredo de justiça, por culpa exclusiva e comprovada do estado, não causa dano moral presumido na pessoa que foi exposta. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a menos que o dano à parte atingida seja comprovado.
O entendimento levou o colegiado a reformar sentença que condenou o estado do RS a pagar R$ 3,5 mil, a título de danos morais in re ipsa, a uma menor que, vasculhando a internet, descobriu que o pai pedira redução da pensão alimentícia. A informação, com o nome completo das partes, constava em Nota de Expediente de um processo revisional de alimentos que tramitou sob sigilo em 2011.
Nos dois graus de jurisdição, não restou dúvidas de que o erro ocorreu no Setor de Informática do TJ-RS. Um operador do processo eletrônico da corte, de maneira desatenta, inseriu no conteúdo da Nota de Expediente os nomes completos das partes. Depois, já no Diário da Justiça Eletrônico, estas informações foram copiadas pelo site Jusbrasil e indexadas pelo Google.
Na inicial indenizatória, a menor, representada pela mãe, disse que estava “desnorteada e com crises de choro”, principalmente pela possibilidade de que amigos, colegas de escola e conhecidos acessassem tal conteúdo na internet. Afirmou que a quebra de sigilo trouxe consequências, inclusive, no âmbito familiar, já que mãe nunca lh...
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