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16 de Junho de 2024
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    DNIT e empresa de construção condenados a pagar indenização por dano moral

    A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a empresa Transportes e Construções Guarujá LTDA EPP e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) paguem indenização por dano material emergente e lucros cessantes para o autor F.B de O., em razão de acidente na BR343 causado pela existência de materiais de construção na pista.

    O autor da ação relatou que trafegava pela BR 343, no Km 346,5, quando seu veículo (carro táxi) derrapou e tombou fora da pista, tendo como causa do acidente a presença de material de construção e lama na via.

    Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que [...] à conduta do réu TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES GUARUJÁ LTDA, observo que, embora alegue ter agido com observância das normas administrativas e de segurança do empreendimento, não foi demonstrada nos autos a regularidade de sua conduta. Com efeito, conforme o termo da audiência de instrução, essa empresa, em nenhum momento, negou a autoria de ter deixado lama e restos de materiais expostos na via de rolamento, muito menos provou que a exposição daqueles dejetos estava regular.

    O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral fixou os valores de R$ 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de dano material emergente, referente aos reparos no veículo; e R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais), a título de lucros cessantes, ou seja, correspondentes ao valor das diárias em que o taxista deixou de trabalhar em decorrência dos danos ao veículo.

    Texto: Juliana Gomes

    Edição: Viviane Bandeira

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